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Foto Empresa de telefonia é obrigada a manter plano de saúde de empregada aposentada diagnosticada com câncer após adesão a programa de demissão voluntária

Empresa de telefonia é obrigada a manter plano de saúde de empregada aposentada diagnosticada com câncer após adesão a programa de demissão voluntária

12/01/2026Trabalhista
Decisão excepcional do Tribunal Superior do Trabalho considera idade avançada, doença grave e proteção constitucional à vida e à saúde

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de telefonia mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, com mais de 70 anos de idade, diagnosticada com câncer de mama após a adesão ao Plano de Incentivo à Saída (PIS) da empresa. Para o Tribunal Superior, a medida, de caráter excepcional, encontra amparo nas garantias constitucionais de proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Na reclamação trabalhista, a empregada informou que laborou por 41 anos na empresa de telefonia e que, já em idade avançada, aderiu ao programa de desligamento voluntário. Cerca de um mês após o término do contrato de trabalho, foi diagnosticada com câncer de mama em exames de rotina, sendo submetida a cirurgia para retirada do tumor, seguida de tratamento quimioterápico e radioterápico.

Em razão da idade e da gravidade do quadro clínico, a trabalhadora alegou a necessidade de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, com consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal adjuvante e exames de monitoramento por, no mínimo, cinco anos. Sustentou, ainda, que não conseguiria contratar novo plano de saúde em razão da doença pré-existente e da idade superior a 70 anos, razão pela qual requereu a manutenção do plano de saúde empresarial, utilizado por aproximadamente dez anos, como medida indispensável à preservação de sua vida e de sua dignidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região indeferiu o pedido, ao fundamento de que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa, havendo apenas coparticipação da beneficiária quando da utilização dos serviços. Segundo o Tribunal Regional, nos termos da Lei nº 9.656/1998, a coparticipação não se equipara à contribuição, o que afastaria o direito à manutenção do benefício após o término do contrato de trabalho.

Ao apreciar o recurso de revista da trabalhadora, contudo, o TST reformou a decisão regional para determinar a extensão do plano de saúde pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data do aviso prévio. Findo esse período, a empresa deverá assegurar à empregada a possibilidade de manutenção do plano nas mesmas condições de cobertura, desde que a beneficiária arque integralmente com o seu custeio.

Segundo o TST, o caso exige interpretação à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, bem como de normas internacionais de proteção social. Para a ministra, a negativa de extensão do plano de saúde, nas circunstâncias concretas dos autos, afrontaria direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

O Tribunal Superior ressaltou, por fim, que a decisão não constitui precedente automático para todos os casos de adesão a programas de demissão voluntária, tratando-se de situação absolutamente excepcional, marcada pela conjugação de etarismo, doença grave e impossibilidade prática de contratação de novo plano de saúde. “Trata-se, aqui, de um direito à vida, sem que isso represente risco de generalização da tese”, concluiu.

Processo: Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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