Oportunidade tributária: Lucro Presumido — aumento da base tributária e antecipação da tributação do IRPJ e da CSLL
Gostaríamos de compartilhar uma atualização relevante no âmbito tributário que impacta diretamente as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido.
Com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, foi instituído um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, incidente exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Na prática, a medida resulta em uma elevação indireta da carga tributária, por meio do aumento da base de cálculo desses tributos.
Com a nova sistemática, esse limite anual passou a ser distribuído proporcionalmente por trimestre. Assim, sempre que a empresa ultrapassar o montante de R$ 1,25 milhão de receita bruta em determinado trimestre, o adicional de 10% incidirá sobre a parcela excedente naquele respectivo período de apuração, ainda que, naquele momento, não haja confirmação de que o faturamento anual venha a superar o limite global de R$ 5 milhões..
Diante desse cenário, entendemos que a discussão judicial se apresenta como uma oportunidade para as empresas enquadradas no regime do Lucro Presumido afastarem a cobrança do adicional de 10% de IRPJ e CSLL. A controvérsia envolve o questionamento da legalidade e da constitucionalidade da medida, sustentando-se, em síntese, que o Lucro Presumido não se qualificaria como benefício ou incentivo fiscal, mas sim como um método legal de apuração da base de cálculo, razão pela qual não poderia ser objeto de majoração sob o argumento de redução de “gastos tributários”.
Ressalta-se que já existem precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes, determinando a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, avaliar os impactos da majoração para a empresa e promover o ingresso da medida judicial cabível.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Nana Fernandes de Souza naf@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.
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