Notícias Tributárias (Setembro/2021)
STF INICIOU JULGAMENTO SOBRE ISS NA BASE DO PIS/COFINS
O ministro Luiz Fux pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que decidirá se o ISS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS. Anteriormente, o julgamento estava empatado em 4 a 4 e com o pedido, o caso será analisado pelo plenário em data a ser definida.
O Recurso Extraordinário foi interposto pela empresa Viação Alvorada Ltda em face de decisão do TRF-4, segundo o qual o ISS integra a base de cálculo para o PIS e a COFINS, aplicando analogicamente, a tese da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS.
O relator, ministro Celso de Mello, que se aposentou, proferiu seu voto no sentido de afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese proposta foi a seguinte: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ‘, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”
Foi defendido que o valor arrecadado a título de ISS, pelo fato de não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais.
O ministro Dias Toffoli abriu divergência surgindo a tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.” Além disso, lembrou que no RE 574.706 quando votou pela possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ficou vencido na companhia dos ministros Fachin, Barroso e Gilmar Mendes. No entendimento no ministro, no ISS não existe a técnica de arrecadação que é própria do ICMS. (RE 592.616)
STF INICIA JULGAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL SOBRE SELIC
O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 10 de setembro, no plenário virtual, o julgamento da Incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
Os votos podem ser proferidos no plenário virtual até o dia 17 de setembro e o entendimento poderá alterar posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui posição favorável ao Fisco, entendendo que os juros e a correção monetária possuem natureza de acréscimo patrimonial e assim, devem ser tributados.
O STJ fixou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
Em julgado recente semelhante, no RE 855091, no qual o ministro Dias Toffoli também foi o relator, o Supremo entendeu pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário, o que pode ser um indicativo de uma resposta favorável ao contribuinte.
Toffoli alegou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que não justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (RE 1.063.187)
STF ABRE BRECHA PARA TRIBUTAÇÃO DE HERANÇA DE FORMA RETROATIVA
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de não ser possível os Estados cobrarem tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. Todavia, os ministros decidiram pela modulação dos efeitos dessa decisão e assim, abriram brecha para cobranças referentes a transações que já foram realizadas e não estão sendo discutidas na justiça.
O Supremo decidiu que a partir do dia 20 de abril em diante, os Estados não poderão mais cobrar ITCMD de residentes que receberem doações ou heranças de bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior.
Porém, para situações anteriores, as cobranças feitas pelos Estados são consideradas válidas. Essa data foi definida por ter sido o dia da publicação do acórdão da decisão de mérito.
Assim, se o Estado cobrou ITCMD até o dia 20 e o contribuinte não recolheu o imposto, terá que recolher. Se cobrou e o contribuinte pagou, nada será devolvido e o Estado ainda poderá exigir o imposto referente às doações e heranças realizadas até o dia 20 de abril.
Desse modo, os Estados possuem o direito de cobrar o que deixou de ser recolhido aos cofres públicos por um período de até cinco anos da data do fato gerador do tributo.
Significa que se o contribuinte recebeu uma doação ou herança no ano de 2017, por exemplo, e não recolheu o imposto nem foi cobrado pelo Estado até o dia 20 de abril, ele ainda poderá sofrer essa cobrança. (RE 851108)
STJ DECIDE QUE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS NÃO GERA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional para afastar a incidência do benefício fiscal em favor de uma empresa de insumos agrícolas.
Foi proferido entendimento que a empresa que faz o beneficiamento industrializado de cereais para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza não tem direito ao crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A instituição de crédito presumido no IPI foi feita pela Lei 9.363/1996 e se destina a empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização.
No presente caso, a empresa exporta cereais in natura e se define como agroindustrial porque submete os grãos a processo de beneficiamento em várias etapas: limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu que essas atividades são próprias de empresa de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI.
Já na 2ª Turma do STJ, o tema gerou discussão e pedido de vista, com conclusão diversa e reforma do acórdão. O relator, ministro Herman Benjamin aplicou precedente do colegiado que, apesar de se referir ao aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins, trata exatamente do mesmo tema. De forma reiterada, a 2ª Turma decidiu que “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (como óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)”.
Além disso, acrescentou o ministro Herman Benjamin, que a empresa sustenta que faz beneficiamento dos produtos para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza. “O que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção”, concluiu.
Diante disso, fica afastado o direito ao crédito presumido de IPI. (REsp 1.667.099)
STJ DECIDE QUE EMPRESA DE ENGENHARIA DEVE RECOLHER ISS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram a nulidade de um débito fiscal que uma empresa possuía no município de Belo Horizonte. Pela natureza da atividade da companhia, foi autorizado o recolhimento de ISS no local da prestação de serviços, e não da sede da empresa.
A Fazenda Pública de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal contra o contribuinte pelo não recolhimento de ISS decorrente da prestação de serviço realizada fora do município. A Fazenda Estadual alegou que os serviços prestados pela Open Engenharia LTDA deveriam ser tributados com base no endereço da sede, isto é, Belo Horizonte, e não do local de atividade.
A empresa argumentou, no entanto, que prestou serviços de acompanhamento e fiscalização de sondagens em outro estado, além de que, embora a regra geral defina o recolhimento do imposto no local do estabelecimento do prestador, Belo Horizonte, a sua atividade está entre as exceções previstas no artigo 3º, inciso III, da Lei 116/03.
O dispositivo mencionado pela empresa dispõe que o imposto será devido no local da prestação do serviço em serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (REsp n. 1.787.276)
MANTIDA ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO SOBRE ÁGIOS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES DA CREMER
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a um recurso da União, confirmando sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados de uma empresa sediada em Blumenau (SC).
Os autos de infração eram decorrentes de ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) provenientes de uma incorporação ocorrida em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 10 de agosto.
A empresa defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. De acordo com a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.
O relator do caso, juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época: “Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento recurso da União, mantendo os cancelamentos dos autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa (Processo nº 5010311-02.2018.4.04.7205).
TRF-4 ENQUADRA COMO SALÁRIO – MATERNIDADE VALORES A GESTANTES AFASTADAS
O desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão liminar para a empresa enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros.
A empresa ajuizou a ação alegando que, enquanto perdurar o afastamento de que trata a lei 14.151/21, sem que haja efetiva prestação de serviço, as verbas pagas não podem ser oneradas. Desse modo, a empresa defendeu que, uma vez caracterizado o pagamento do salário maternidade, não há incidência de tributos sobre tal verba, seja os destinados à previdência social ou terceiros.
Alegou a empresa que o art. 195 da CF/88 estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, o que não seria o caso das empregadas gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 e cujo serviço não pode ser prestado remotamente.
Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a lei determina o afastamento da funcionária gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar essa pandemia, devendo ficar a empregada à disposição do empregador para o exercício das atividades à distância ou teletrabalho.
Para o desembargador, apesar de a lei pretender dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.
Desse modo, deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros (Processo nº 5028306-07.2021.4.04.0000).
TRF-1 – DELEGADO DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIGURAR EM AÇÃO
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade competente para figurar em ação judicial que questiona tributos federais. Esse entendimento foi em Recurso de Apelação movida por um estúdio de TV contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília.
Via mandado de segurança, a empresa buscou a declaração da inexigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT), sobre determinadas verbas pagas aos empregados. Alegou que a empresa matriz possui sede em Osasco/SP e filiais em Brasília/DF, e os estabelecimentos que geram os tributos em discussão são os de Brasília. Por isso, seria competência do delegado da Receita Federal da capital federal figurar como réu na ação.
O relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, entendeu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que em mandado de segurança impetrado para discutir a incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é do Delegado da Receita Federal do Brasil, com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
Assim, o relator proferiu entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF não possui legitimidade para figurar no mandado de segurança, pois o domicílio fiscal da empresa sujeita-se à jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, sendo negado provimento ao Recurso de Apelação da empresa. (Processo nº 1005009-18.2015.4.01.3400).
JUSTIÇA GARANTE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS COM SHOPPING VIRTUAL
A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou em liminar, uma empresa de equipamentos eletrônicos a obter créditos de PIS e COFINS sobre gastos com comissões cobradas por marketplaces, lojas virtuais que vendem produtos de terceiros.
O magistrado José Henrique Prescendo considerou que as despesas de intermediação para uso dos sistemas de marketplace se enquadrariam como insumos, já que tais plataformas são necessárias para a comercialização dos produtos e serviços.
No caso, a empresa possui como objeto social a fabricação de equipamentos de informática, o comércio de equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de manutenção. Em 2020, as vendas on-line, via marketplace, corresponderam a 72% de seu faturamento.
Assim, o juiz entendeu que: “Para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”.
NOVA LEI Nº 14.195/2021 AUTORIZA A PGFN A FLEXIBILIZAR REGRAS EM RELAÇÃO A ACEITAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS
Antes da Lei nº 14.195/2021, apenas poderá ser feita a substituição de bens a serem dados em garantia por dinheiro. Com a nova legislação, é autorizado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a levantar os depósitos judiciais, substituindo-os por outra garantia idônea. Permite assim, que empresas utilizem esses recursos em investimentos ou substituam “garantias caras” por outras menos custosas.
Além disso, a nova lei garante a governança do Cadin com a autonomia do BACEN, sob governança da PGFN, permitindo que o cadastro seja incluído no rol de matérias que permitem flexibilização e negociação.
Ademais, a PGFN fica autorizada a contratar serviços de terceiro para auxiliar a atividade de cobrança, tais como contato com devedores e administração de bens oferecidos em garantia, desde que respeitados os princípios da LGPD.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, desde que preencham os requisitos contábeis previstos na legislação.
Para o órgão, se concedidos apenas para reforçar o caixa das empresas, sem uma destinação específica, os benefícios fiscais devem ser considerados subvenção para custeio e tributados pelo IRPJ e CSLL.
O caso analisado é de uma indústria farmacêutica e a maioria dos conselheiros da 1ª Turma entendeu que deve ser aplicado o que determina a Lei Complementar nº 160, de 2017.
De acordo com a decisão, a norma “subtraiu a competência das autoridades de fiscalização tributária federal e dos próprios julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento”. (Processo nº 13116.721486/2011-29)
RECEITA BUSCA REDUZIR CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A Receita Federal busca amparo da Procuradoria Geral para reduzir o valor dos créditos de PIS e COFINS gerados com aquisição de bens e insumos. O entendimento é que os contribuintes devem contabilizar esses créditos usando o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União, sem o ICMS embutido.
Esse caso se trata de um desdobramento da “tese do século”, no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em maio. Todavia, nesse caso, o efeito é ruim para as empresas, uma vez que sem o ICMS, o valor do crédito diminui e a conta a pagar ao governo aumenta.
Esta posição da Receita Federal consta em uma Cosit, sendo um documento interno. Este ganhou notoriedade entre os advogados, uma vez que foi juntado em um processo que tramita no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, no dia 13 menos de 24 horas depois de o Supremo Tribunal Federal ter publicado o acórdão da tese do século.
A Receita Federal afirma, nesse parecer, que está enviando para a PGFN em forma de consulta, solicitando que os procuradores façam a “ratificação ou retificação” do entendimento.
Consta ainda, nesse parecer, que “em situação limite, considerando as margens de agregação na cadeia de produção e comercialização de determinado produto, é possível chegar-se a saldo líquido negativo”. E, nesse caso, frisa, o contribuinte teria valores a receber e não a pagar, o que faria com a União subsidiasse a atividade econômica com valores retirados da seguridade social.
Dessa forma, a Receita Federal está afirmando que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada. (processo nº 5000538-78.2017.4.03.6110)