Sancionada a Nova Lei de Licitações
No dia 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi sancionada e publicada, com 26 vetos. A sanção ocorreu no dia limite para que o presidente Jair Bolsonaro, tendo em vista que o Senado aprovou a redação final em 10 de março. Os vetos do presidente ainda serão analisados pelo Congresso Nacional.
A nova Lei substitui a anterior Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993, bem como expressamente revoga a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/2011). Além disso, a Lei altera dispositivos da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995), a Lei de Contratações de Parcerias Público Privadas (Lei nº 11.079/2004) e o Código Penal.
A Lei entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação, no entanto, a revogação às leis acima mencionadas ocorrerá apenas no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação.
Nesse sentido, durante o período de 2 (dois) anos, teremos a chamada modulação dos efeitos normativos da Lei, quando haverá a vigência concomitante da nova Lei com as leis por ela revogadas.
Dessa forma, a Administração poderá escolher qual lei será aplicável à licitação que realizar nesse período, seja a Lei nova (Lei nº 14.133/2021) ou a Lei antiga (Lei nº 8.666/1993), não podendo combinar ou fazer a aplicação combinada. A Lei escolhida regerá o processo licitatório e o contrato a ser firmado.
A nova Lei prevê as regras gerais sobre licitação e contratos administrativos, as quais são aplicáveis à Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas.
As licitações realizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias permanecerão regidas pela Lei nº 13.303/2016, sendo a elas aplicáveis apenas a parte relativa aos crimes em licitações e contratos administrativos prevista na nova Lei.
Dentre as principais inovações da nova Lei, está a previsão de que as licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, sendo admitida a forma presencial apenas se devidamente motivado, caso em que a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Outra inovação se refere à criação do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), através do qual os órgãos e entidades da Administração Pública ficarão obrigados a cadastrar de forma unificada os licitantes e realizar a ampla divulgação dos processos licitatórios.
Dois dos vetos do presidente refere-se à obrigação de publicação de contratações públicas e editais em jornal de grande circulação e a obrigatoriedade de que a empresa contratada divulgasse em seu site o inteiro teor dos contratos firmados. O veto teve como justificativa que tais medidas seriam desnecessárias diante da divulgação por meio do PNCP, além de acarretar ônus financeiro ao particular.
Podem-se citar, ainda, como outras novidades da nova Lei, entre outros: (i) a criação de nova modalidade de contratação, o diálogo competitivo; (ii) a exigência de seguro-garantia para obras de grande porte; e (iii) a possibilidade de meios alternativos de resolução de controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Embora já vigente, a nova Lei ainda depende de regulamentação em relação a diversos aspectos pelo Poder Executivo, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.