
VALIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE EM CONTRATO
Em novembro de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou, por maioria de votos, cláusula de limitação de responsabilidade prevista contratualmente [link 1].
No caso em tela, uma empresa de tecnologia pediu reparação de danos decorrentes de abusos contratuais cometidos por sua contraparte, que realizara alterações comerciais de forma unilateral.
Ocorre que o contrato possuía cláusula penal, limitativa de responsabilidade das partes. Mesmo assim, a empresa prejudicada evocou o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil[1], visando majorar o valor da indenização.
Tal dispositivo legal estabelece que, na hipótese de ser convencionada cláusula penal, caberá ao credor comprovar que o prejuízo superou o limite estabelecido, desde que essa possibilidade seja convencionada em contrato.
O contrato não previa essa possibilidade de indenização suplementar. Contudo, em segunda instância, o Tribunal relativizou a limitação estabelecida em cláusula penal sob fundamento de suposta fragilidade da empresa prejudicada.
O STJ, então, decidiu que, ante a impossibilidade de se supor a vulnerabilidade da empresa alegadamente prejudicada, deve prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes quando da assinatura do contrato.
Sobre a limitação de responsabilidade
A responsabilidade civil é a obrigação de reparação de danos resultantes de ação ou omissão que causem prejuízo a outrem, podendo ser intencional ou não.
Em se tratando da responsabilidade civil contratual, na hipótese de prejuízo ocasionado pela violação de alguma disposição acordada contratualmente entre as partes, a parte prejudicada deverá ser ressarcida.
Caso as partes não tenham convencionado um limite de responsabilidade, a parte prejudicada será ressarcida integralmente, na medida dos prejuízos experimentados e devidamente comprovados, desde que haja nexo causal entre o inadimplemento da outra parte e o dano incorrido.
Comercialmente, e a depender do escopo da contratação, a responsabilidade “ilimitada” pode causar insegurança ao fornecedor de bens e/ou serviços e uma grande exposição a riscos ante a incerteza do tipo e extensão de danos que podem resultar da execução do escopo contratado. Por isso, é comum se estabelecer contratualmente um limite ao efeito indenizatório da responsabilidade, que deve ser compatível com a natureza do negócio.
Recomenda-se, no entanto, que eventual limitação de responsabilidade não seja utilizada como padrão e de forma indiscriminada em todas as contratações. É importante que seu cabimento seja analisado caso a caso e de forma parcimoniosa.
Departamento de Contratos
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Autora: Danielle Rodrigues Xavier drx@lrilaw.com.br
[1] “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.