REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL NÃO É BENEFICIADO PELA APLICAÇÃO DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Um tema recorrente nos contratos de representação comercial é a regularidade da inscrição do representante no respectivo conselho profissional.
O artigo 2º da Lei de Representação Comercial (“LRC”) dispõe que, para aqueles que exercem a representação comercial autônoma, é obrigatório o registro no respectivo conselho regional do órgão de classe (CORE).
Apesar dessa obrigatoriedade, ocorrem situações em que o contrato de representação comercial é celebrado e desempenhado pelas partes, muitas vezes por longos períodos, sem a devida inscrição do representante.
Nesses casos, sobretudo por ocasião do encerramento contratual, pode haver discussão acerca da extensão dos direitos que são devidos ao representante.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou litígio decorrente de rescisão imotivada de contrato de representação comercial envolvendo representante não inscrito no CORE, no qual se disputava o direito do representante a receber a indenização do art. 27, j da LRC, e o aviso prévio (gozado ou indenizado) do art. 34 da mesma lei.
O acórdão, em sua ementa, dispôs que:
“Ausência de registro da autora no Conselho Regional de Representantes Comerciais que afasta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 – Precedentes do STJ – Relação jurídica sujeita ao regime geral disposto no Código Civil – Afastada a indenização decorrente de rescisão contratual imotivada, do aviso prévio e multa, previstos nos artigos 27, “j ” e 34, ambos da Lei nº 4.886/65”.
(Apelação Cível 1005097-14.2022.8.26.0318, Rel. Sérgio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.01.24).
Em outras palavras, caso o representante comercial não esteja inscrito no seu respectivo órgão de classe, não serão aplicáveis ao contrato as disposições da Lei de Representação Comercial, com suas regras específicas (tais como a indenização do art. 27, j, ou o aviso prévio do art. 34), sendo, nesses casos, aplicável ao contrato o regime geral do Código Civil.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no segundo semestre de 2023 proferiu decisão nos seguintes termos:
“A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, “j”, do referido diploma legal”
(AgInt no REsp nº 1.847.424 – MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29/08/2023).
Portanto, segundo os entendimentos dos Tribunais acima, as regras específicas da Lei de Representação Comercial podem não ser aplicáveis ao representante não inscrito no Conselho Regional.
Nesse sentido, para um representante não inscrito, decorrem ao menos as seguintes consequências contratuais: (i) em casos de rescisão imotivada do contrato, não será exigível pelo representante a indenização do art. 27, j, e o aviso prévio do art. 34 da LRC, salvo previsão contratual, bem como (ii) serão aplicáveis as regras gerais do Código Civil para a regulamentação do contrato.
Diante dessa orientação jurisprudencial, é importante que as partes envolvidas em contratos de representação comercial tenham conhecimento das regras aplicáveis, e possam dimensionar os ônus e direitos exigíveis reciprocamente em cada situação concreta.
Importa ressaltar que, mesmo se tratando de representante não inscrito, caso as regras de indenização e aviso prévio estejam reproduzidas no contrato, elas serão aplicáveis ao caso em razão da vinculação das partes às obrigações contratuais (“pacta sunt servanda”).
Departamento de Contratos
Leonardo Bianco lob@lrilaw.com.br
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Autor: Adriano Allan Santos Damasceno asd@lrilaw.com.br
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