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Notícias Tributárias (Abril 2021)

12/04/2021CofinsPISTributário
Destaque das novidades jurisprudenciais, bem como oportunidades e alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL AMPLIA PRAZO DE DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL.

 Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021, publicada no dia 24 de março, a Receita Federal do Brasil ampliou até 30 de junho de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

Ressalta-se que o contribuinte que apresentar cópias simples permanece obrigada a manter os originais, podendo ser requisitado a apresentá-los a qualquer momento pela Administração Pública

PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais), contudo, tais prorrogações não implicam no direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Novo calendário de pagamento de tributos do Simples Nacional:

 CONFAZ PRORROGA 228 CONVÊNIOS ICMS QUE AUTORIZAM BENEFÍCIOS FISCAIS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou, em reunião extraordinária virtual, o Convênio ICMS nº 28/2021 para prorrogar a vigência de 228 convênios ICMS que autorizam a concessão de benefícios fiscais que iriam vencer no final deste mês de março. Portanto, foram prorrogados para 31/03/2022 benefícios que alcançam diferentes atividades e setores.

Ainda, na mesma reunião, foi celebrado o Convênio ICMS nº 26/2021, dispondo sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, dos efeitos do Convênio ICMS nº 100/1997, para reduzir em até 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários comercializados entre os estados.

 ALTERAÇÃO REGRA PARA CORREÇÃO DE ERROS RELACIONADOS AO DESTAQUE DE ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 Através do Decreto 47.538 de 24/03/2021, o Fisco Carioca alterou as regras para correção de erros relacionados ao destaque de ICMS, com intuito de simplificar o processo de correção, cujas regras de operacionalização dessa nova disposição, encontra-se dispostas pela Resolução SEFAZ 209 de 24/03/2021.

Foi alterado o texto do artigo 32 que versa sobre as regras de emissão dos documentos fiscais e revogou o artigo 33, ambos do Livro I, que versava sobre a escrituração

STF EXCLUI CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DO PIS/COFINS

 O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de repercussão geral nº 843 (RE 835.818), fixou a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Nesse sentido, a Corte entendeu que é inconstitucional a exigência de PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS subvencionados pelos Estados da Federação como forma de redução do ICMS das empresas, prevalecendo entendimento favorável aos contribuintes.

 STF: MODULAÇÃO DA DECISÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS E ICMS PARA FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão (RE 605552 – Tema nº 379) que definiu que as farmácias de manipulação devem pagar ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira e ISS sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda.

Por maioria, os ministros concluíram o julgamento e, modulou os efeitos da decisão para determinar que ela produz efeitos ex nunc (pro futuro), a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral.

Ressalta-se que, o STF ressalvou quatro hipóteses a serem excluídas da modulação, devendo ser respeitado o entendimento da Corte no âmbito do RE 605552 (efeitos ex tunc, retroativos), respeitado o prazo decadencial e prescricional, quais seja: (a) casos de comprovada bitributação; (b) hipótese de não recolhimento de nenhum dos tributos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (c) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processos administrativos, concluídos ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (d) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

 STF DECIDIU QUE A DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPATAZIA É TEMA INFRACONSTITUCIONAL.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE nº 1298840, decidiu que a discussão acerca da tributação de despesas com descarga, manutenção e conferência de mercadorias em portos e aeroportos – a chamada capatazia, é matéria infraconstitucional, prevalecendo, portanto, entendimento desfavorável ao contribuinte do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 1ª Seção do STJ, em caráter repetitivo, decidiu em março de 2020, que os custos de capatazia estão inseridos na composição do valor aduaneiro e, por esse motivo, devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Importação. (ARE 1298840)

STF RECONHECEU QUE O CADASTRO OBRIGATÓRIO PARA EMPRESAS NÃO CONTRIBUINTES É INCONSTITUCIONAL.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando descumprida a obrigação acessória”.

De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio Mello, a retenção do ISS decorrente da ausência de cadastro na prefeitura local configura modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo. Portanto, tal entendimento deverá ser aplicado imediatamente em todos os casos análogos que tramitam nos Tribunais de Justiça. (Recurso Extraordinário n° 1.167.509/SP)

NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, AFIRMA PLENÁRIO DO STF.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

Sendo assim, a posterior modificação de entendimento jurisprudencial não justifica ação rescisória, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. (Ação Rescisória 2.297)

 SUPREMO FIXA TESE SOBRE NECESSIDADE DE LEI PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS.

 O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, fixou a tese definindo que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral, devendo, portanto, ser aplicada a casos semelhantes. (RE 598677 – Tema 456)

STF:  NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS DE MORA POR ATRASO DE PAGAMENTO SALARIAL.

 Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 808), decidiram que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Para o relator, o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não foi recepcionado pela Constituição, pois os juros de moro sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.

 STJ DECIDE QUE EMPRESAS NÃO PODEM REDUZIR BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação.

No julgamento, os ministros afastaram a possibilidade de usar o precedente do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirmando que não há qualquer relação entre as discussões. (Recurso Especial 1.902.565)

STJ: AUTÔNOMO ORGANIZADO EM SOCIEDADE LIMITADA PODE RECOLHER ISS POR ALÍQUOTA FIXA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que os profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o ISS por alíquota fixa.

Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”. (EAREsp 31.084)

 STJ AFIRMA QUE DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE AÇÕES NÃO SE TRANSFERE A HERDEIROS.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

Para o Relator, como se trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, torna-se inviável sua transferência para os descendentes. Portanto, a não utilização do direito à isenção pelos titulares não transfere para os sucessores, “visto que esse benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos e, à época em que os recorrentes tornaram-se titulares das ações, não mais seria possível implementar as condições para sua fruição, visto que revogada pela Lei nº 7.713/1988, de 31 dezembro 1988″

 STJ NEGA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir o ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o fundamento de que o imposto jamais esteve formalmente incluído nessa base de cálculo.

No presente caso, também foi analisado o direito do contribuinte de tomar crédito de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS, contudo, não se reconheceu esse direito ao creditamento. (AgInt no REsp 1885048)

Ressaltamos que não se trata de discussão nova, contudo, atualmente há divergência nas duas turmas que analisam questões de natureza tributárias no STJ. A 1ª Turma admite o creditamento e a 2ª Turma nega o creditamento.

TRF3 MANTÉM CONDENAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria por ter deixado de recolher contribuições descontadas dos salários dos empregados destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011.

Como pena, o Tribunal aplicou quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa. Desta decisão ainda cabe recurso. (Apelação Criminal 0000498-50.2018.4.03.6110)

JUSTIÇA FEDERAL MANTÉM IR SOBRE RENDIMENTOS DE TRUST 

A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu que herdeiros devem pagar Imposto de Renda (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust no exterior (Nova Zelândia), seguindo o entendimento da RFB exarado na Solução de Consulta nº 41, editada em março de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No presente caso, o patrimônio recebido havia sido declarado à Receita Federal por ocasião do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com recolhimento de imposto de renda sobre ganho de capital e multa de 15%, porém o fisco tentou tributar novamente, sob o fundamento de que se trata de rendimentos auferidos no exterior por pessoa física residente no Brasil.

A sentença aplica o mesmo entendimento da RFB proferido na Solução de Consulta (SC) COSIT nº 41, da seguinte forma: “O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual”. Da decisão ainda cabe recurso. (MS nº 5017217-81.2020.4.03.61 00)

JUIZ AFASTA MODULAÇÃO E PROÍBE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS

Por meio de decisão liminar, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, afastou a cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS a uma empresa do setor de distribuição de produtos farmacêuticos.

Nesse sentido, a decisão determinou que a Autoridade Fiscal do estado se abstenha de exigir o difal incidente nas operações interestaduais de mercadorias, contrariando a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) que teve os efeitos da decisão modulados apenas a partir de janeiro de 2022.

Para o magistrado, a aplicação da inconstitucionalidade “com condição suspensiva até 2022 ou até o próprio exercício, tornariam a decisão suicida e inexequível”. (MS nº 5020330-36.2021.8.21.0001)

CARF AFASTA MULTA AGRAVADA POR NÃO PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO.  

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou o agravamento da multa em 50% da multa básica imposta contra uma empresa que não prestou esclarecimentos solicitados pela fiscalização dentro do prazo.

No caso específico, o contribuinte ao ser intimado mais de uma vez para prestar esclarecimento acerca das diferenças encontradas entre os valores da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e os recolhidos através de DARF, não apresentou as informações no prazo estipulado, determinando, portanto, o pedido de agravamento da multa, conforme previsto no artigo 44, §2º, da Lei 9.430/96. (PROCESSO Nº 10920.720973/2014-44).

CARF AFASTA COBRANÇA DE MULTA DE MORA EM COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou a cobrança de multa de mora de um contribuinte beneficiado pela denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária, por entender que a medida possui o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista.

Trata-se de uma decisão importante, visto que no próprio STJ, a tendencia é ter decisões desfavoráveis ao contribuinte, pois os ministros não admitem a exclusão da multa de mora com o pagamento por meio de compensação tributária.

Ressalta-se que, no caso analisado foi aplicada a Lei nº 13.988, de 2020, o qual estabelece que, havendo empate no julgamento de autuações fiscais, o contribuinte deve sair vencedor. (processo nº 10805.000996/2006-45). 

RECEITA AUTORIZA USO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ PARA PAGAR INSS

Na Solução de Consulta nº 15, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a RFB entendeu que Empresas que registraram saldo negativo de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL podem compensar os créditos gerados com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial.

No caso em análise pela Receita Federal o comerciante questionou o fisco se poderia realizar a compensação de créditos dos tributos apurados por estimativa ao longo de 2018 com débitos de contribuições previdenciárias apuradas por meio do eSocial, a partir de julho daquele ano. Ou seja, se as antecipações feitas no primeiro semestre daquele ano impediriam a compensação.

Para a RFB, a compensação cruzada foi possível nessa situação, pois o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre apenas no último dia de cada ano. Desta forma, no dia 31 de dezembro de 2018 o contribuinte já fazia uso do eSocial.

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