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Notícias Tributárias (Fevereiro/2023)

10/02/2023Tributário

MAIORIA DO STF ENTENDE QUE SENTENÇAS DEFINITIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PERDEM EFICÁCIA COM DECISÃO CONTRÁRIA DA CORTE

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, na sessão do dia 2 de fevereiro, no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento de dois recursos extraordinários sobre a matéria, com repercussão geral, decidirá sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Nos dois casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e concederam a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Acerca do marco temporal, venceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=501671&ori=1

 JUSTIÇA AFASTA ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Os contribuintes têm buscado o Judiciário em face da cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Uma recente decisão beneficia uma empresa do setor de eventos, que obteve êxito em suspender uma autuação fiscal no valor de R$ 6,2 milhões, empregada pela Prefeitura de São Paulo.

Para a fiscalização, a locação de bens móveis estaria atrelada à prestação de serviço. Com isso, requereu o imposto municipal sobre o total de seu faturamento. A empresa oferece material e mão de obra para a montagem de cenários e estandes para exposições, feiras e congressos.

A Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na antecipação de tutela, rejeitou a interpretação do Fisco. “Tal entendimento está equivocado, porque ainda que a autora preste serviços e efetue a locação de bens móveis, o ISS somente deverá incidir sobre a primeira atividade”, considera na decisão.

Portanto, o ISS deve recair apenas sobre a prestação do serviço (mão de obra). Há uma súmula do Supremo Tribunal Federal, de número 31, que considera inconstitucional a incidência do imposto sobre operações de bens móveis.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/05/justica-afasta-iss-sobre-locacao-de-bens-moveis.ghtml

REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ

As despesas de energia e internet reembolsadas pelas empresas aos empregados não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, porém são dedutíveis do IRPJ.

Tal entendimento foi consolidado na Solução Consulta nº 63, da Receita Federal acerca dos gastos de energia e internet no regime home office.

A Receita Federal entende que os reembolsos não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tendo em vista, que o salário-contribuição é destinado a recompensar o trabalho do empregado. Portanto, ele retornando ao modelo presencial, as despesas seriam caracterizadas como ganhos eventuais e fariam parte do cálculo.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reembolsos-de-energia-e-internet-no-home-office-sao-dedutiveis-do-irpj-18012023#:~:text=Reembolsos%20de%20energia%20e%20internet%20no%20home%20office%20s%C3%A3o%20dedut%C3%ADveis%20do%20IRPJ,-A%20Receita%20Federal&text=Despesas%20de%20energia%20e%20internet,mas%20s%C3%A3o%20dedut%C3%ADveis%20do%20IRPJ.

RECEITA PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

A Receita Federal entende que não há impedimento legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, desde que não incida em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. É possível encontrar a orientação aos fiscais na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação, publicada em dezembro.

A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no Canadá, local onde um de seus sócios passou a morar durante a pandemia do COVID-19. A empresa argumentou que somente a condição de ter um estabelecimento no exterior não é o bastante para obrigar a realizar a alteração de seu regime tributário.

O texto dispõe que as empresas poderão optar pelo lucro presumido até que obtenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, o que pode ser benéfico para empresas prestadoras de serviço.

Outro assim, a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do lucro real, mesmo que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/01/1-RECEITA-PUBLICA-ORIENTA%C3%87%C3%83O-SOBRE-REGIMES-DE-TRIBUTA%C3%87%C3%83O.pdf

AUDITORES FISCAIS TENTAM ALTERAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

O projeto de lei que cria um Código de Defesa do Contribuinte (PLP nº 17, de 2022) irá ser analisado pelo Senado ainda este ano e terá que enfrentar a resistência dos auditores fiscais da Receita Federal ao texto, o qual foi aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados.

O tema tem preferência para a entidade que os representa, o Sindifisco Nacional. A proposta prevê que a Receita Federal terá que pagar dano moral ao contribuinte se lavrar autuação fiscal ou negar recurso que contrarie decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou orientação vinculante do próprio órgão. A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicação do precedente.

O projeto, dispõe, que o contribuinte poderá substituir o depósito judicial por outros tipos de garantias, como fiança ou seguro, o que nem sempre é aceito. Além disso, fixa que a apresentação de outras garantias – que não dinheiro – suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Além disso, se a Fazenda perder a causa que discute autuação fiscal, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas na constituição de fiança ou seguro bancário, quando o crédito tiver sido lançado de ofício.

Em adendo, também estabelece desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para estimular o contribuinte a quitar a dívida.

O desconto é de 60% para pagamento dentro do prazo de contestação do lançamento;

40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;

20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

Se o contribuinte confessar o débito e não contestar na via administrativa ou no judiciário, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%. Porém, os descontos diminuirão pela metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se o contribuinte for devedor contumaz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/01/09/auditores-fiscais-tentam-alterar-codigo-de-defesa-do-contribuinte.ghtml

JUIZ MANTÉM ALÍQUOTA REDUZIDA DE ADICIONAL DE FRETE

Foram majoradas as alíquotas da AFRMM por meio do Decreto n° 11.374/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022, o qual havia reduzido em 50% a carga tributária incidente sobre o frete marítimo.

No entanto, uma fabricante de cimento obteve uma liminar na Justiça para recolher o adicional de frete com alíquota reduzida pela metade o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), tributo exigido sobre o transporte marítimo internacional. Tratando-se do primeiro precedente sobre a disputa.

https://www.abat.adv.br/wp-content/uploads/2023/01/1-JUIZ-MANT%C3%89M-AL%C3%8DQUOTA-REDUZIDA-DE-ADICIONAL-DE-FRETE.pdf

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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