Regulamentação das Regras dos Preços de Transferência – IN 2.161/2023
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a IN 2.161/2023, sobre as regras de controle dos preços de transferência (“TP”) na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil para as transações controladas com partes relacionadas no exterior.
A IN 2.161/2023 traz a novidade de detalhar cada um dos (novos) métodos de TP, inclusive com exemplos de situações que admitem o uso dos “outros métodos” não previstos na legislação, como no caso de intangíveis de difícil valoração e participações societárias (fluxo de caixa descontado).
O “arm’s length” poderá ser aplicado para: (i) simplificar a aplicação da análise de comparabilidade, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação necessária à demonstração de conformidade das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) fornecer orientação adicional referente a transações específicas, incluindo operações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria, dentre outras; e (iii) prever o tratamento adequado de situações em que as informações disponíveis a respeito da operação sejam limitadas, visando a assegurar a aplicação adequada das regras de TP.
O principal “safe harbor” são os serviços de baixo valor agregado (“SBVA”), que possuam natureza de suporte e propiciem benefícios para a entidade pagadora; não requeiram o uso de intangíveis; não impliquem riscos economicamente significativos; e não contribuam significativamente para a criação, incremento ou manutenção de valor no grupo multinacional. No caso de uma transação de SBVA, a remuneração dos referidos serviços terá uma margem de lucro bruto, calculada sobre a totalidade dos custos diretos e indiretos relativos à transação, de: (i) no mínimo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador de serviços seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador seja parte relacionada no exterior.
Formalização da Opção em 2023:
As empresas têm prazo até 31 de dezembro de 2023 (exceto em caso de extinção da pessoa jurídica, ocasião em que a opção deverá ser formalizada no mês de extinção), para envio do “Termo de Opção” (Anexo VI) por meio do e–CAC (dossiê digital).
A opção é irretratável e sujeita o contribuinte às novas regras de TP desde 1º de janeiro de 2023, inclusive quanto às regras específicas de dedutibilidade de royalties.
Caso seja formalizada a opção para 2023, o prazo de apresentação do Arquivo Global e do Arquivo Local será o último dia útil do ano-calendário de 2024.
Documentação:
Declaração País a País: A entidade no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional (incluindo demais previsões específicas) de prestar informações sobre a alocação global de receitas e ativos e o imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional do qual pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo (regulamentação na IN RFB 1.681/16), anualmente e por meio da ECF. São previstas multas, variáveis de acordo com a infração no preenchimento da ECF (intempestividade, recusa de entrega de informações e omissão de dados).
Arquivo Global: O contribuinte sujeito às regras de TP (exceto aqueles cujo valor total das transações controladas, antes dos ajustes de TP, no ano anterior ao que se refere o Arquivo Global, seja menor que R$ 15 milhões) deve prestar informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional, em até 3 (três) meses após o prazo de transmissão da ECF do ano-calendário correspondente, por meio do e-CAC (exceção para adoção em 2023 e 2024, quando o prazo será o último dia útil do ano subsequente). São previstas multas, no valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões, variáveis de acordo com a infração (intempestividade, recusa de entrega de informações e omissão de dados).
Arquivo Local: O contribuinte sujeito às regras de TP (exceto aqueles cujo valor total das transações controladas, antes dos ajustes de TP, no ano anterior ao que se refere o Arquivo Local, seja menor que R$ 15 milhões, deve prestar informações relativas às transações controladas e às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas, em até 3 (três) meses após o prazo de transmissão da ECF do ano-calendário correspondente, por meio do e-CAC (exceção para adoção em 2023 e 2024, quando o prazo será o último dia útil do ano subsequente). Há previsão de multas, no valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões), variáveis de acordo com a infração (intempestividade, recusa de entrega de informações e omissão de dados).
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.