ANPD publica Guia Orientativo sobre Agentes de Tratamento e Encarregado
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, construído no intuito de trazer maior segurança jurídica aos titulares de dados pessoais e agentes de tratamento, a partir de esclarecimentos das dúvidas submetidas com maior frequência à ANPD acerca dos papéis dos agentes de tratamento e da figura do Encarregado.
Ao passo que não se trata propriamente de norma regulamentadora sobre o tema, o material foi elaborado visando a estrear a missão da ANPD de promover na população o conhecimento sobre proteção de dados pessoais, prevista expressamente no artigo 55-J, inciso VI da LGPD. A finalidade da autoridade inclui a indicação de parâmetros auxiliares para identificação das categorias e conceitos legais na prática.
Assim, o documento de estreia da Autoridade busca conscientizar tanto os próprios agentes de tratamento, quanto o cidadão e a população em geral acerca de quem pode exercer as funções de controlador, operador e encarregado; suas definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos concretos exemplificativos e FAQs sobre o assunto.
No texto publicado, destacam-se a abordagem sobre a coincidência das funções de Controlador e Operador em uma mesma organização, além da explanação sobre a possibilidade de enquadramento também de pessoas naturais em ambas as categorias.
Ainda, o texto pormenoriza as distinções entre o conceito de agente de tratamento (tanto controlador, quanto operador) e o funcionário subordinado, e endereça também a hipótese de existência de mais de um controlador em um processo de tratamento. Há ainda a controladoria “Controladoria Conjunta”, que, apesar de não explícita no texto da LGPD, é tida como contemplada no sistema jurídico de proteção de dados tendo em vista que controladores distintos podem tomar decisões comuns ou convergentes sobre determinados dados pessoais.
O material também inaugura o conceito de “suboperador”, igualmente não expresso na LGPD, caracterizando-o como agente de tratamento com funções, competências e responsabilidades dentro da função de operador, mas em subordinação a outro operador. Logo, é aquele contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, de modo que a relação direta do suboperador é com o operador e não com controlador.
Quanto ao tema do Encarregado, o guia reforça a orientação de que normativas futuras da ANPD trarão hipóteses de dispensa da necessidade de indicação dessa figura, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. Há todavia uma diretiva clara no sentido de que o encarregado pode ser uma pessoa física (funcionário da organização) ou jurídica (agente externo) indicado por um ato formal.
Nesse sentido, a elaboração e divulgação do material vai ao encontro das metas de ações qualitativas e indicadores numéricos vinculados a um dos macro-objetivos estratégicos delineados pela ANPD em seu Planejamento Estratégico 2021-2023, qual seja, a promoção da consolidação de uma cultura de proteção de dados pessoais.