Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador
A Resolução 01/2021 do Conselho Diretor da ANPD que aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador é de grande relevância, pois inaugura a atividade regulatória da Autoridade por meio de normas infralegais que impactam diretamente os atores da LGPD. As atividades fiscalizatórias da ANPD se caracterizam pelo monitoramento, orientação, prevenção e quando necessária repreensão de situações de dano ou risco.
Vê-se, desde já, uma significativa atuação orientativa por parte da Autoridade através de suas publicações (cartilhas, guias de tratamento, guias orientativos) que buscam de forma didática elucidar dúvidas sobre a aplicação da LGPD.
Um questionamento recorrente dos titulares de dados diz respeito justamente à forma de atuação da ANPD, ou como a autoridade pode dar início ao processo de fiscalização. Dessa forma vê-se a possibilidade tanto de atuação de ofício ou em coordenação com outros órgãos (Ministério Público, PROCON, autoridades internacionais etc.) ou ainda mediante requerimento de titulares de dados. Ponto fundamental e que deve ser observado pelos agentes controladores é que o requerimento deve necessariamente comprovar a prévia comunicação ao controlador e não solução do problema, homenageando o estímulo à conciliação entre as partes envolvidas.
Com vistas à prevenção, a ANPD pode se utilizar de avisos, solicitação de regularização ou planos de conformidade antes de iniciar o processo sancionador. Trata-se de instrumentos extremamente úteis e salutares que visam evitar a necessidade de processos sancionadores com impactos positivos para correção de práticas irregulares e divulgação da cultura de proteção de dados.
No âmbito do processo sancionador, destaca-se os deveres dos agentes regulados quando submetidos à fiscalização da ANPD. A autoridade tem a prerrogativa de realizar auditorias, exigir cópias de documentos, acessar a instalações, infraestrutura e sistemas de informação relacionadas às atividades de tratamento. Tal prerrogativa reforça ainda mais a necessidade de documentação das atividades realizadas durante o processo de implementação e adequação à LGPD. Ou seja, não basta implementar processos, políticas e adequações, é necessário também documentar e mantê-los atualizados para eventualmente apresentá-los à autoridade quando da fiscalização ou do processo sancionador.
A ANPD deu, assim, o primeiro passo para aplicação das sanções previstas em lei, no que ainda se espera uma regulamentação mais clara sobre as metodologias que orientarão o cálculo do valor das sanções de multa, mas ao mesmo tempo buscou estabelecer todas as ferramentas educativas e preventivas que pretende utilizar para lidar com os desafios no âmbito da proteção de dados.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.