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Foto Contrato de Franquia Verbal é reconhecido pelo STJ

Contrato de Franquia Verbal é reconhecido pelo STJ

27/07/2021contratosfranquia

Em que pese o contrato de franquia exigir a observância de forma específica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial de n° 1881149, de maneira unânime, decidiu pela validade de contrato não assinado pelas partes.

No caso, a empresa Next Level Intercâmbio Esportivo S/A (“Franqueadora”), moveu ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, além de multa contratual, por violação da cláusula de não concorrência, em face da Team Brazucas Agenciamento e Intercâmbio Desportivo Ltda (“Franqueada”), argumentando que a Franqueada incorreu em inadimplemento contratual e inobservância dos padrões estabelecidos para utilização do uso da marca da Franqueadora.

O juízo de primeira instância reconheceu como válido o contrato, embora não assinado, e declarou a rescisão contratual. Ainda, determinou o pagamento de multa e indenização por perdas e danos, bem como determinou a proibição de a Franqueada atuar em negócio semelhante pelo período de 2 (dois) anos.

O Tribunal de Justiça de Brasília, em sede de apelação, manteve o entendimento considerando válida a existência da relação de franquia na forma verbal. Contudo, argumentou que a Franqueadora contribuiu com a fragilidade do conteúdo contratado, sendo omissa ao iniciar a relação contratual na modalidade verbal.

Em ato contínuo, a Franqueada interpôs Recurso Especial alegando a nulidade do contrato por vício formal, ante a violação ao artigo 6° da Lei 8.955/94, vigente à época (mas revogado pela Lei 13.966/2019). A lei revogada estabelecia que o contrato de franquia deveria ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas, de forma que o contrato em comento seria incapaz de gerar obrigações às partes.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, consignou em seu voto que restara evidente a declaração de vontade tácita por parte da Franqueada, ao passo que essa cumpriu os termos do contrato por tempo considerável, configurando desta forma, verdadeiro comportamento concludente. Ademais, para a Ministra Andrighi, a boa-fé objetiva possui o condão de afastar condutas contraditórias e desleais que impliquem na quebra de confiança legitimamente depositada no parceiro contratual.

A relatora também ressalta que a Franqueadora encaminhou o instrumento contratual para a Franqueada que, embora não tenha restituído o documento assinado, colocou em prática os termos do contrato, inclusive, recebeu treinamento, utilizou-se da marca, instalou as franquias e, realizou pagamentos das contraprestações. A Ministra salientou que a Corte tem rejeitado alegação de nulidade de negócio por quem contribuiu com o vício, reiterando de tal forma a relação de boa-fé que deve existir entre as partes.

Por fim, para a relatora, a prática de conduta contraditória desleal da franqueada tem força para impedir a alegação de nulidade do contrato de franquia e, por unanimidade, os ministros da terceira turma seguiram o voto da relatora e negaram provimento ao Recurso Especial.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1881149 – DF (2019/0345908-4)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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