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Foto Nulidade de Contrato Digital por vício de consentimento

Nulidade de Contrato Digital por vício de consentimento

07/11/2022contratos

O Tribunal de Justiça do Paraná (“TJ/PR”), reconheceu a nulidade de relação contratual celebrada por meio digital por disponibilização de selfie, mediante a realização de três operações simultâneas, todavia, com utilização de mesma selfie e ausência de identificação da geolocalização de parte contratante.

No caso em questão, Ação Declaratória de Inexigibilidade/Nulidade de Descontos em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, o Autor (“Correntista”) irresignado com a decisão que reconheceu a validade de empréstimo realizado de forma digital, interpôs Recurso de Apelação e alegou vício de consentimento da relação contratual, já que para o Correntista a anuência da relação contratual se deu por reconhecimento facial, e, a mesma foto foi utilizada em outros dois contratos com a mesma Instituição Financeira (“Banco”), o que reforçaria a existência de fraude.

Salientou, também, que o contrato apresentado pelo Banco não faria prova pois não teria a sua assinatura (destaque-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a validade de contratação por meio eletrônico com biometria facial).

O Banco por outro lado, defendeu a regularidade da contratação de forma digital, reiterou, que o instrumento contratual teria sido firmado de maneira voluntária e legitimamente por meio de assinatura digital. O Banco enfatizou nos autos, que uma das formas de assinatura contratual é o envio de uma foto instantânea para comparação com os dados do documento de identidade. De modo que requereu a inexistência de valores a serem repetidos e a inocorrência de danos morais a serem reparados.

A Relatora, Maria Mercis de Gomes Aniceto, salientou, da fragilidade do negócio firmado, pois o Correntista teria ajuizado outras duas ações questionando empréstimos consignados, com valores distintos, porém celebrados na mesma data e no mesmo instante e, ambos possuiriam a mesma selfie para confirmação das operações, sem, contudo, a identificação da geolocalização do Correntista.

Desta feita, para a Relatora não teria como o Correntista efetivar três operações distintas exatamente na mesma data e horário e com a disponibilização de mesma selfie de confirmação, o que inegavelmente evidenciaria a inexistência de consentimento do Correntista para a operação e eventual ocorrência de fraude.

Por conseguinte, a Relatora enfatizou que o Banco teria sido omisso com o seu dever de segurança, incorrendo em falha na prestação do serviço, ademais, salientou, que embora a tecnologia e a internet proporcionem facilidade e vantagem aos usuários, por certo elas também dão azo a práticas de fraudes, sendo dever das instituições financeiras agir de forma antecipada a eventual ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo eventuais danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza. Respondendo assim, por eventuais danos causados aos clientes, em razão do risco que sua atividade econômica produz.

Por tais razões, e pela ausência de comprovação que o Correntista teria concorrido ou efetivado a operação contestada, para a Relatora restou configurada a responsabilidade objetiva do Banco, por consequência a sentença foi reformada responsabilizando o Banco pela devolução dos valores descontados de forma indevida e condenação em dano moral.

Apelação Cível n° 0023915-83.2021.8.16.0014

https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/validade-de-contratacao-por-meio-eletronico-com-biometria-facial/

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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