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Foto Encerramento antecipado de Acordo de Patrocínio celebrado com a CBF gera condenação.

Encerramento antecipado de Acordo de Patrocínio celebrado com a CBF gera condenação.

12/04/2022contratos

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJ/RJ”) reverteu decisão de primeira instância e condenou a Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. (“P&G”) ao pagamento de multa contratual de aproximadamente US$ 8.000.000,00 (oito milhões de milhões de dólares norte-americanos), em virtude de encerramento antecipado de Acordo de Patrocínio.

No caso em questão, a Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”) moveu ação pleiteando o reconhecimento judicial de que a rescisão do Acordo de Patrocínio (“Contrato”), celebrado com a P&G e outros (“P&G”), ocorreu por culpa exclusiva da patrocinadora P&G, ante à inobservância das obrigações assumidas.

Em 12/08/2010, as partes celebraram o Contrato com prazo determinado de 8 (oito) anos, ao valor global de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). Ajustaram, também, que os pagamentos se aperfeiçoariam em 8 (oito) parcelas em datas especificas dentro prazo acordado.

Consta dos autos que, em 29 de abril de 2015, a P&G notificou a CBF e manifestou interesse pela resilição contratual. Foram concedidos 3 (três) meses de aviso prévio, reforçando-se que o término unilateral do Contrato representaria mero exercício regular de direito. Em meados de junho/2015, a P&G encaminhou nova notificação salientando que a resolução do Contrato teria ocorrido por justa causa, em consequência dos escândalos de corrupção veiculados na mídia, sendo altamente negativo à P&G ter seu nome associado ao da CBF.

Em ato contínuo à notificação de abril/2015, CBF contranotificou P&G explicitando que a resilição unilateral imotivada da patrocinadora produziu efeitos imediatos, bem como dispensou o aviso prévio, e considerou o rompimento do Contrato desde então.

Posteriormente, CBF ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da rescisão contratual por culpa de P&G, sob a alegação de que o Contrato foi assinado por preço global e prazo determinado, não podendo ser resilido imotivadamente de forma antecipada, e requereu a condenação de P&G ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre valor do patrocínio nos termos ora ajustado, sem prejuízo de eventuais outros danos que teria suportado. Em sede de primeira instância, os pedidos de CBF foram julgados improcedentes, considerando o juízo que o Contrato foi resolvido por culpa da patrocinada.

Contudo, em sede de Apelação, a Relatora Maria Isabel Paes Gonçalves enfatiza que P&G deu causa ao encerramento antecipado do Contrato, ao realizar o rompimento de maneira prematura e imotivada. Salienta, ainda, que embora P&G tenha manifestado interesse pela resilição contratual, não apresentou justa causa para tanto, de modo que a resilição tenha surtido efeitos da notificação encaminhada em abril/2015, ponderando que as notícias quanto aos escândalos de corrupção se deram em data posterior às primeiras notificações.

Salientou, também, a inexistência de previsão contratual autorizando a denúncia unilateral do Contrato. Desta feita, o Tribunal entendeu pela reforma da decisão de primeira instância, declarando que a rescisão se deu por culpa de P&G, bem como pela condenação ao pagamento da multa contratual em razão da resolução antecipada do Contrato e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

TJ/RJ Apelação Cível n° 0002368-73.2016.8.19.0209

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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