Supremo Tribunal Federal decide que é obrigatória a negociação coletiva em dispensa em massa de trabalhadores
Por maioria, os ministros concluíram que na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.
Em 08.06.2022, no julgamento do RE 999.435, o STF decidiu que é imprescindível a participação prévia do sindicato representante da categoria profissional na negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
A tese fixada foi a de que “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Trata-se de caso em que mais de quatro mil empregados de uma empresa fabricante de aviões situada em São José dos Campos foram demitidos em 2009. Na época, o sindicato dos trabalhadores ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva, pois não houve prévia negociação das dispensas.
O caso passou por todas as instâncias da Justiça do Trabalho que, através do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a necessidade da negociação coletiva para a dispensa em massa dos trabalhadores.
A empresa recorreu ao STF onde prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido que a Constituição Federal de 1988 estabelece como obrigatória a negociação coletiva prévia à demissão em massa de empregados e que, na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.