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Foto Contratação de trabalhador de forma fraudulenta para burlar legislação trabalhista afasta tese vinculante do STF sobre terceirização

Contratação de trabalhador de forma fraudulenta para burlar legislação trabalhista afasta tese vinculante do STF sobre terceirização

11/04/2023Trabalhista
No caso específico, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco que havia terceirizado a mão-de-obra

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST não examinou os recursos de uma empresa e de um banco, ambos integrantes do mesmo grupo econômico, contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que declarou o vínculo de emprego de um consultor terceirizado diretamente com o banco. Conforme o TST, ao reconhecer a contratação fraudulenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) fez uma distinção que afasta a aplicação, ao caso, da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à licitude de terceirização.

Na ação, o consultor de vendas, contratado pela empresa, pretendia o reconhecimento do banco como seu empregador e de sua condição de bancário. Segundo ele, a contratação por meio da empresa era fraudulenta e visava somente liberar o banco do cumprimento dos direitos trabalhistas específicos da categoria dos bancários, bem como dos direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária.

O Tribunal Regional entendeu caracterizada a ilicitude da terceirização e declarou a nulidade da contratação pela empresa, reconhecendo o banco como real empregador. Por consequência, condenou a empresa e o banco, de forma solidária, ao pagamento, entre outras parcelas, de diferenças salariais, de verbas rescisórias e de horas extras, considerando a jornada especial dos bancários.

A empresa e o banco tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o tema da terceirização sofreu mudanças e que deveriam ser aplicadas na decisão as novas teses jurídicas do STF sobre a licitude de todos os tipos de terceirização e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador dos serviços.

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, adotou a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

No caso, porém, o TRT concluiu, a partir dos termos da própria defesa e dos elementos de prova, que o verdadeiro empregador do consultor, aquele que lhe dirigia a prestação de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico era o banco. De acordo com o Tribunal Regional, a empresa e o banco, na contestação, confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico e, por isso, sustentou que o consultor poderia prestar serviços ao banco.

Não se trata, portanto, de mera equiparação a empregado bancário, mas do reconhecimento da contratação fraudulenta com a consequente declaração do vínculo empregatício diretamente com o banco, e o consequente enquadramento do empregado na categoria econômica do empregador, como bancário. Para o ministro Valadão, essa distinção afasta a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1258-54.2011.5.06.0006

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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