Contratação de trabalhador de forma fraudulenta para burlar legislação trabalhista afasta tese vinculante do STF sobre terceirização
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST não examinou os recursos de uma empresa e de um banco, ambos integrantes do mesmo grupo econômico, contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que declarou o vínculo de emprego de um consultor terceirizado diretamente com o banco. Conforme o TST, ao reconhecer a contratação fraudulenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) fez uma distinção que afasta a aplicação, ao caso, da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à licitude de terceirização.
Na ação, o consultor de vendas, contratado pela empresa, pretendia o reconhecimento do banco como seu empregador e de sua condição de bancário. Segundo ele, a contratação por meio da empresa era fraudulenta e visava somente liberar o banco do cumprimento dos direitos trabalhistas específicos da categoria dos bancários, bem como dos direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária.
O Tribunal Regional entendeu caracterizada a ilicitude da terceirização e declarou a nulidade da contratação pela empresa, reconhecendo o banco como real empregador. Por consequência, condenou a empresa e o banco, de forma solidária, ao pagamento, entre outras parcelas, de diferenças salariais, de verbas rescisórias e de horas extras, considerando a jornada especial dos bancários.
A empresa e o banco tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o tema da terceirização sofreu mudanças e que deveriam ser aplicadas na decisão as novas teses jurídicas do STF sobre a licitude de todos os tipos de terceirização e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador dos serviços.
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, adotou a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
No caso, porém, o TRT concluiu, a partir dos termos da própria defesa e dos elementos de prova, que o verdadeiro empregador do consultor, aquele que lhe dirigia a prestação de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico era o banco. De acordo com o Tribunal Regional, a empresa e o banco, na contestação, confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico e, por isso, sustentou que o consultor poderia prestar serviços ao banco.
Não se trata, portanto, de mera equiparação a empregado bancário, mas do reconhecimento da contratação fraudulenta com a consequente declaração do vínculo empregatício diretamente com o banco, e o consequente enquadramento do empregado na categoria econômica do empregador, como bancário. Para o ministro Valadão, essa distinção afasta a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1258-54.2011.5.06.0006
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