?>
Foto Modernização dos Cartórios

Modernização dos Cartórios

10/06/2022contratos

Foi aprovada no Congresso Nacional, no dia 31 de maio de 2022, a Medida Provisória 1.085/2021 conhecida como “MP dos Cartórios”, que tem por objetivo primário modernizar os Cartórios de Registros Públicos do Brasil, compreendendo os (i) Registros de Imóveis, (ii) de Títulos e Documentos, (iii) Registros Civis de Pessoas Naturais e (iv) de Pessoas Jurídicas.

Em síntese, a MP dos Cartórios cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (“SERP”), o qual deverá ser implementado até 31 de janeiro de 2023[1], por meio do qual os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente. Isso permitirá que:

  • Os diversos Cartórios de Registros Públicos sejam interligados, bem como suas bases de dados (art. 3º, II e III, MP 1.085/21);
  • Os atos registrados ou averbados nos Cartórios sejam visualizados eletronicamente e documentos e informações possam trafegar eletronicamente entre os Cartórios e seus usuários, não exigindo mais a ida presencial aos Cartórios (art. 3º, VI, MP 1.085/21);
  • Seja dispensável a apresentação de documentos físicos para efetivação de registros, sendo aceitos extratos eletrônicos[2] com os dados estruturados. Essa disposição facilitará, principalmente aos bancos e instituições financeiras nas suas operações de crédito, em que necessita registrar os contratos de constituição de garantias de tais créditos (Seção III, MP 1.085/21).

Além do SERP, a referida MP criou outras facilidades como, por exemplo:

  • A possibilidade de registro facultativo de um ou mais documentos com acesso restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, a fim de evitar que documentos sigilosos ou que simplesmente seus detentores não queiram dar ampla publicidade sejam “engavetados”. Embora o referido registro seja para mera conservação do documento e não produza efeitos em relação a terceiros, o registro possibilita que a qualquer momento o interessado ou pessoa por quem este autorizar, solicite certidões de tais documentos, as quais possuem valor probante igual aos originais (art. 127-A, Lei 6.015/1973);
  • A criação da matrícula do bem móvel, de modo que nela serão registrados todos os direitos e ônus que insidam sobre o bem móvel. Isso possibilita, por exemplo, que através de uma certidão da referida matrícula, obtida em tempo real pelo SERP, uma instituição financeira saiba a situação atual e exata do referido bem móvel (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de registro das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis e direitos de crédito, para evitar que tais constrições fiquem restritas apenas às publicações nos respectivos processos e sua publicidade tenha maior alcance (“princípio da concentração na matrícula”) (art. 132, inciso V, Lei 6.015/1973);
  • A possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado[1] realizarem suas assembleias gerais por meios eletrônicos (art. 48-A, Código Civil).

Além das criações indicadas acima, houve outras inovações legislativas, as quais, em conjunto com as descritas neste artigo, promoveram alterações nas Leis nº 4.591/1964, nº 6.015/1973, nº 6.766/1979, nº 8.935/1994 e no Código Civil.

No momento, o texto da MP aprovado pelo Congresso Nacional aguarda a sanção do Presidente da República para a conversação em lei. Após a conservação em lei e devida publicação, as disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações promovidas ao art. 1º, da Lei nº 6.015/1973[2], que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, que prevê que a execução dos registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico.

Somente o tempo dirá se na prática tais mudanças apresentarão as facilidades esperadas, mas fato é que a positivação delas é considerada um grande avanço, uma vez que a desburocratização dos registros é um facilitador para o ambiente de negócios.

 

[1] A efetiva implementação do SERP depende de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), conforme art. 3º, §3º, da MP nº 1.085/2021

[2] Caberá ao CNJ indicar quais documentos podrão ser consolidados em extrados e quais as informações

[3] Art. 44, Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

[4] Art. 1º, da Lei 6.015/1973:

§ 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: I – padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e II – prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.

§ 4º  É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES