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Foto Limitações ao arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica com capital estrangeiro

Limitações ao arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica com capital estrangeiro

13/03/2023contratosImobiliário

O arrendamento rural é regrado por todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro previstos no ordenamento brasileiro (conforme o art. 22-A da Lei 8.629/1993).

Conforme a Lei nº 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira que tenha capital social majoritariamente detido por pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, são consideradas como sociedades equiparadas a estrangeiros e, dessa forma, estão submetidas a determinadas limitações para realização do arrendamento.

Entre essas limitações encontram-se: (a) a vedação à realização de contratos verbais e obrigatoriedade de formalização via escritura pública, cujo ato deverá ser levado a registro no cartório da circunscrição imobiliária do imóvel objeto do negócio; e, (b) a limitação de área para o arrendamento, considerando a área total de município do imóvel e os respectivos percentuais legais. A depender do imóvel e da condição do arrendamento, a empresa precisará, ainda, solicitar autorização ao Congresso Nacional ou ao INCRA.

Em 2015, a Sociedade Rural Brasileira (“SRB”) propôs ação no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de que se reconheça a incompatibilidade entre a Lei 5.709/1971 e a Constituição Federal, pelo tratamento diferenciado a empresas nacionais de capital estrangeiro já que não haveria, no ordenamento constitucional, diferenciação entre empresa brasileira e empresa de capital nacional ou estrangeiro. De acordo com a entidade, a lei não somente violaria os preceitos fundamentais de livre iniciativa, desenvolvimento nacional, igualdade material, de propriedade, entre outros.

No ano de 2021, após o voto do Ministro Marco Aurélio, o relator, que julgou improcedente o pedido formulado, mantendo as restrições para aquisição e arrendamento rural por empresa de capital estrangeiro, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto favorável à ação. Após as decisões o Ministro Gilmar Mendes realizou pedido de destaque e, atualmente, a matéria aguarda julgamento presencial, sem previsão de retomada.

Em paralelo, o Projeto de Lei nº 2.963/2019, ainda em tramitação, visa facilitar a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou estrangeiras. Entre as inovações do projeto, encontram-se: (a) a possibilidade de sociedades brasileiras equiparadas a estrangeira não sofrerem as restrições impostas às pessoas físicas e jurídicas estrangeiras; (b) pessoas físicas e jurídicas estrangeiras poderão adquirir até 15 módulos fiscais, de forma livre, sem necessidade de autorização do Incra ou outro órgão público, retirando também a exigência de apresentação de projetos de exploração da terra; e (c) convalida aquisições realizadas irregularmente durante a vigência da lei atual. Atualmente o projeto foi aprovado pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados, aguardando seguimento.

    Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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