Resolução CVM 88/2022 – Mudanças no Mercado de Crowdfunding de Investimentos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril de 2022, a Resolução CVM nº 88 (“Resolução”), com mudanças nas regras aplicáveis às captações na metodologia de crowdfunding, entendidas como ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
A Resolução substitui a Instrução CVM nº 588, vigente desde 2017, e entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, com esperadas mudanças para o mercado de crowdfunding de investimentos.
Abaixo destaca-se algumas das modificações promovidas pela Resolução:
- Aumento do limite de captação anual por sociedade investida de R$5 milhões para R$15 milhões;
- Ampliação dos limites de receita bruta anual da sociedade investida de R$10 milhões para R$40 milhões e no limite consolidado (grupo econômico do qual a sociedade investida faça parte) de R$10 milhões para R$80 milhões;
- Redução da restrição da utilização de recursos para aquisição de participação em outras sociedades, ficando vedada apenas a utilização de recursos para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades – 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto;
- Aumento do limite aportado por investidores em geral de R$10 mil para R$20 mil, mantidas as exceções do investidor líder, do investidor qualificado na forma da regulamentação e da aplicação do critério de 10% do valor de receita bruta anual ou investimentos financeiros do investidor quando estes ultrapassem R$200 mil (valor anterior era de R$100 mil) e implique em valor superior aos R$20 mil;
- Redução do prazo para desistência do investimento por parte do investidor de 7 para 5 dias;
- Possibilidade de distribuição de lote adicional, a critério da sociedade empresária de pequeno porte, limitado ao montante de até 25%, desde que mantido o atendimento dos demais requisitos da Regulação, incluindo a limitação total anual de captação;
- Necessidade de auditoria por auditor independente registrado na CVM das demonstrações financeiras a serem divulgadas pela plataforma das sociedades de pequeno porte investidas em duas hipóteses: (i) ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$10 milhões; e (ii) sociedade empresária de pequeno porte investida com receita bruta anual consolidada (considerando o grupo econômico do qual faz parte) superior a R$10 milhões;
- Aumento do capital social integralizado mínimo para as plataformas de R$100 mil para R$200 mil;
- Caso a plataforma ultrapasse, no exercício social, ofertas que tenham logrado êxito superior a R$30 milhões de captação, deverá contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos (Compliance), que seja nomeado até 1º de março do exercício seguinte. A função de Compliance poderá ser desempenhada em conjunto com outras funções na plataforma, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da plataforma.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.