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Foto Norma coletiva de trabalho (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho) pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo

Norma coletiva de trabalho (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho) pode permitir desconto salarial de banco de horas negativo

08/04/2024Trabalhista
Para o Tribunal Superior do Trabalho, o desconto salarial de banco de horas negativo é um direito que pode ser negociado entre trabalhador e empregador

A Segunda Turma do TST manteve a validade de uma norma coletiva de trabalho que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa de trabalhador. De acordo com o Tribunal, esse tipo de cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho não trata de direito indisponível assegurado pela Constituição Federal, ou tratados internacionais ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitado por meio de negociação coletiva.                               

As normas coletivas de trabalho firmadas entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma empresa da região previam que o período de apuração dos créditos e dos débitos do banco de horas seria de 12 meses. Caso houvesse débito, as horas seriam descontadas como faltas e os créditos seriam pagos como horas extras. Caso o trabalhador fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado. Se pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto salarial ou das verbas rescisórias.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou, entre outros pontos, que não havia autorização legal para os descontos e que as cláusulas violariam direito indisponível e trariam prejuízos aos trabalhadores, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.

As pretensões foram rejeitadas nas instâncias inferiores. O entendimento firmado foi de que o conteúdo da norma coletiva de trabalho não tratava de direito indisponível (inegociável) e nem era abusivo, uma vez que também criava o dever da empresa de pagar adicional de 50% sobre as horas de um eventual saldo positivo no banco de horas.

A ministra do TST Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência anterior do TST era de que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atende aos interesses do setor econômico. Portanto, a falta de compensação dessas horas ao longo de um ano e os possíveis prejuízos resultantes deveriam ser assumidos pelo empregador, não pelo empregado.

Entretanto, Mallmann destacou que essa interpretação foi alterada. Após a tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1046), apenas os direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. No caso, ela concluiu que a implementação do banco de horas nesses termos não envolve direito irrenunciável e, portanto, é válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.

Processo: RR-116-23.2015.5.09.0513

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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