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Controle de convencionalidade no Direito do Trabalho

11/09/2023Trabalhista
Recomendação do CNJ orienta ao Judiciário que analise se as leis aplicadas no país são compatíveis com as convenções e os tratados internacionais relativos a Direitos Humanos.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região (Paraná), ao analisar recurso ordinário em ação movida por um trabalhador em face de sua ex-empregadora, uma cooperativa agroindustrial, decidiu aplicar o chamado “controle de convencionalidade” e declarou que a aplicação do § 3º do art. 8º e do § 2º do art. 611-A da CLT, assim como das normas convencionais em discussão, feriram normas internacionais relativas a Direitos Humanos.

O controle de convencionalidade segue a recomendação nº 123/22 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos órgãos do Poder Judiciário que analisem se as leis aplicadas no país são compatíveis com as convenções e com os tratados internacionais relativos a Direitos Humanos.

De acordo com a recomendação, os tribunais devem, também, seguir a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Na situação concreta analisada foi afastada a aplicação dos dispositivos da CLT (incluídos pela lei 13.467/17 – chamada de Lei da Reforma Trabalhista), que versam sobre a intervenção mínima do Estado em negociações coletivas (§3º do art. 8), e determinam que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611-A).

Foram invalidadas pelo Tribunal do Trabalho paranaense, também, a norma coletiva de trabalho (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos profissional e patronal da categoria) que amplia para 30 minutos o limite máximo para que as variações de horário no registro de ponto sejam computadas como horas extras, enquanto a CLT (§ 1º do art. 58) fixa o limite máximo de 10 minutos, e a norma coletiva que determina a observância da hora noturna de 60 minutos aos empregados que recebem adicional noturno de 40%, em discordância com o §1º do art. 73 da CLT, que estabelece que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos.

A decisão do TRT da 9ª Região baseou-se no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que contempla o princípio da vedação ao retrocesso, proibindo a pioria injustificada de direitos.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther, a supressão de direitos por normas legais ou coletivas impacta as condições de vida de trabalhadores e trabalhadoras, não podendo ser admitidas, conforme a convenção internacional, sem uma consideração mais cuidadosa e uma justificação adequada.

Concluiu o relator: “Assim, o direito à negociação coletiva deve ser entendido em sua relação com o fim e o propósito dos tratados de Direitos Humanos, que é a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, incluídos seus direitos trabalhistas.”

Processo: 0000890-17.2021.5.09.0069

Fonte: Migalhas. https://www.migalhas.com.br/quentes/393023/com-base-em-controle-da-convencionalidade-trt-9-afasta-artigos-da-clt

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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