Impenhorabilidade de bem de família oferecido como caução
Não é novidade que a penhora do bem de família de fiador, oferecido como garantia em contrato de locação residencial ou comercial, é permitida tanto pela pela legislação (art. 3º, VII, Lei nº 8.009/90), como pelo Supremo Tribunal Federal[1].
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem entendido diferente quanto à permissão da penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.
Em decisão proferida em meados de abril de 2021 (REsp 1.887.492[2]) a Terceira Turma do STJ reconheceu bem de família oferecido como caução em contratos de locação como impenhorável, em razão da garantia caucionária não constar no rol taxativo de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, tornando-se, portanto, inviável admitir a penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.
A referida decisão confirmou o entendimento que o STJ adotou em março de 2021 no REsp 1873594/SP, bem como já havia adotado em algumas decisões em anos anteriores.
O referido entendimento tem sido ratificado pelo STJ e confirmado em demais decisões adotadas neste ano de 2022, como por exemplo acórdão proferido pela Quarta Turma, no dia 27/06/2022, em agravo interno no REsp 1.970.700/SP[3], no dia 22/03/2022, em REsp 1789505/SP[4], dentre outros.
Dito isso, é importante esclarecer que, com relação aos contratos de locação de imóveis urbanos, o art. 37 da Lei nº 8.245/91 exige do locatário a apresentação certas modalidades de garantia, dentre elas, a caução (inciso I) e a fiança (inciso II).
A caução pode ser oferecida em espécie (dinheiro), sendo comum o depósito do valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, ou, ainda, por meio da oferta de algum bem, como por exemplo, um imóvel ou um bem móvel.
No que diz respeito ao bem de família, a legislação brasileira, em regra, o protege de modo que entende-se como impenhorável. Contudo, a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, apresenta nos incisos do seu art. 3º exceções à impenhorabilidade do bem de família. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o referido rol é taxativo, isto é, não permite interpretação extensiva das hipóteses nele previstas.
São hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família execuções civis, fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou de outra natureza, movidas:
- por titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel;
- por credor de pensão alimentícia;
- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- por ter sido adquirido como produto de crime ou para execução de senteça penal condenatória;
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Nota-se que não consta no rol mencionado acima a hipótese de bem de família concedido como caução em contrato de locação.
Desse modo, a decisão do STJ reiterou o resguardo e a opção, expressa, do legislador, pela espécie (fiança) e não pelo gênero (caução) como exceção à impenhorabilidade do bem de família, restando claro que bem de família concedido como caução em contrato de locação, residencial ou comercial, não pode ser objeto de penhora.
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUTENSHLAGER ROMEIRO IWAMIZU Advogados, 12/04/2022. Disponível em: <https://www.lrilaw.com.br/publicacoes/supremo-tribunal-federal-permite-penhora-de-bem-de-familia-de-fiador-de-locacao-comercial/>
[2] STJ. REsp 1.887.492. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 13/04/2021. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=117661908&num_registro=202001944722&data=20210415&tipo=91&formato=PDF>
[3] STJ. AgInt REsp 1.970.700. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 27/06/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103431772&dt_publicacao=01/07/2022>
[4] STJ. REsp 1.789.505/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. QuartaTurma. Data de Julgamento: 22/03/2022. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201803441052&dt_publicacao=07/04/2022>
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