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Notícias Tributárias (Novembro/2022)

08/11/2022Tributário

STF DECIDE SOBRE ICMS MAJORADO SOBRE ENERGIA E TELECOM EM PERNAMBUCO, PIAUÍ E ACRE

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal derrubou, as leis dos estados do Acre, Pernambuco e Piauí que regulavam a alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicação. O entendimento dos ministros foi de que a alíquota não pode ultrapassar a aplicada sobre as operações gerais, na qual varia entre 17% e 18%.

Além disso, em votação definiram que a decisão irá produzir efeitos a partir de 2024, em ressalva as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, portanto, quem ajuizou ações perante a justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Através de decisão do relator Gilmar Mendes, houve aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral).

STF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DO IRRF E CSLL SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRA E OS RESULTADOS DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, pela incidência do Imposto de Renda (IRRF) e da CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar.

A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar argumentou que os fundos de pensão são proibidos, legalmente, de obter lucro. Por isso, os resultados positivos, chamados de superávits, não são distribuíveis aos beneficiários, mas reversíveis à melhoria dos planos de benefícios ou à redução das contribuições da patrocinada e dos beneficiários. Além disso, afirmou que as associadas são entidades sem fins lucrativos e que o conceito de lucro pressupõe a possibilidade de “apropriação privada, a depender apenas da decisão da assembleia geral”, o que não ocorreria no caso. Portanto, argumentou a associação, se os fundos são proibidos de obter lucro, eles são proibidos de realizar o “fato gerador do imposto de renda e da CSLL”.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, embora seja nítido que as entidades fechadas de previdência privada não têm fins lucrativos e que, contabilmente, elas apuram superávits ou déficits, isso não define que elas não podem estar sujeitas ao Imposto de Renda ou à CSLL. Pois, não ter finalidade lucrativa não resulta no impedimento de obterem acréscimos patrimoniais.

Para a repercussão geral, o ministro sugeriu a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”. (RE 612686 (Tema 699 da repercussão geral).

STJ DETERMINA QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE REMUNERAÇÃO TOTAL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a remuneração total paga aos empregados, e não sobre o salário líquido e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições sociais – contribuição patronal previdenciária, SAT/RAT e contribuição devida a terceiros.

Em julgamento do REsp 1902565/PR, o entendimento firmado foi de que os valores retidos a título de INSS integram a remuneração do trabalhador e, por isso, devem ser tributados. Além disso, deve ser aplicado o mesmo entendimento aos valores retidos a título de IRPF.

CARF DEFINE QUE DESPESAS COM ITENS PROMOCIONAIS SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ E CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, determinou por unanimidade de votos, que as despesas com material promocional distribuídos para fomentar as vendas não são brindes, contudo, são passíveis de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição sobre Lucro Líquido.

No caso concreto, a empresa é editora de uma revista que oferece aos clientes junto com o produto adquirido, itens como calculadoras, rádios e relógios. No entanto, o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 estabelece que os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições. Para a fiscalização, tal situação se trata de despesas com brindes, que são indedutíveis, conforme a legislação.

Os conselheiros entenderam que nessa hipótese deve-se considerar dedutível a despesa com a aquisição dos produtos promocionais, porque ela guarda relação com as operações de venda, e ainda ressaltaram que o artigo 380 do RIR/2018 permite a dedutibilidade da despesa com propaganda.

CARF ENTENDE QUE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE PODE SER DEDUZIDO EM CASO DE REQUALIFICAÇÃO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em julgamento do processo nº 16561.720079/2014-87 entendeu que, quando uma operação é requalificada pelo fisco, o contribuinte faz jus a deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte, recolhido na operação anterior.

No caso concreto, o contribuinte realizou pagamentos aos seus sócios a título de remuneração de debêntures e recolheu o IRRF. Contudo, como foram pagos a pessoas ligadas, a fiscalização entendeu que os valores se tratariam de distribuição disfarçada de lucros e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Por isso, no julgamento, os conselheiros do CARF entenderam que, ao recolher o IRPJ e a CSLL, já considerando a operação que deveria de fato ter ocorrido, o contribuinte poderá realizar a dedução do IRRF pago anteriormente na operação considerada errônea.

OAB ENTRA COM ADPF ACERCA DE DISPUTA SOBRE EXECUÇÃO FISCAL

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação (ADPF 1023), no Supremo Tribunal Federal (STF), em face da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou posição contrária aos contribuintes em outubro do ano passado, determinando que os contribuintes não podem usar como defesa contra cobranças a alegação de que existe um crédito negado administrativamente e nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.

A OAB alega que o ônus de ajuizar a execução fiscal e cobrar o débito é da Fazenda Pública, arguindo que deve ser assegurado ao contribuinte o concreto direito de defesa em sede de embargos à execução fiscal. Além disso, observaram que a quantidade de demandas individuais sobrecarregaria o Judiciário, no qual proporcionaria decisões conflitantes, comprometendo o princípio da segurança jurídica.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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