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Foto Mandado de Segurança para aproveitamento do Crédito Presumido de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024

Mandado de Segurança para aproveitamento do Crédito Presumido de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024

22/01/2024Tributário

A Lei nº 14.789, publicada em 29/12/2023, conversão da Medida Provisória nº 1.185, passa a tributar os valores das subvenções para investimento, concedendo um crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, limitado ao equivalente ao ônus do IRPJ, ou seja, 25% do montante da subvenção. Tal como na MP, foram revogados o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que excluíam da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de subvenções para investimento.  É uma mudança radical na sistemática anterior, que afastava a tributação das subvenções para investimento, que eram excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS.

No entanto, nem a MP, nem a Lei, trazem regras específicas sobre benefícios de ICMS na forma de créditos presumidos de ICMS. O STJ já decidiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em razão do princípio federativo. A lei 14.789/23 não se sobrepõe à decisão do Tribunal e, portanto, os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados.

Ocorre que, para continuar aproveitando os créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024, data de início da vigência deste novo regime, sem o risco de sofrer autuação, deve ser impetrado mandado de segurança, para obter a proteção judicial e afastar a pretensão do fisco.

Além disso, a nova legislação confirma que não havia diferença entre subvenção para custeio e para investimento, o que reforça o argumento dos contribuintes e pode a proteção judicial, inclusive, estender-se a outros benefícios que impliquem a renúncia definitiva de recursos pelos Estados, devido ao posicionamento do STJ.

Alertamos, ainda, que o Tema 843 de repercussão geral, que discute a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS foi destacado no julgamento virtual em 2023 e poderá ser reiniciado na forma presencial em 2024, com risco de modulação dos efeitos, o que evidencia a urgência no ajuizamento de ação judicial para aproveitamento destes créditos presumidos de ICMS.

A área tributária do LRI Advogados está preparada para ajuizar mandado de segurança, caso haja interesse no aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS a partir de 1º/01/2024.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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