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Foto Publicado Decreto nº 11.374/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022 – AFRMM

Publicado Decreto nº 11.374/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022 – AFRMM

23/01/2023Tributário
Possível discussão, para empresas que realizam importação
  • Majoração das Alíquotas

Foram majoradas as alíquotas da AFRMM por meio do novo Decreto n° 11.374/2023 publicado em 01/01/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022, o qual havia reduzido a carga tributária incidente sobre o frete marítimo, sem respeitar o prazo nonagesimal e anual, consoante previsão dos arts. 149 c/c 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88.

O novo Decreto (11.374/23) determinou que as referidas alíquotas fossem restabelecidas com incidência das alíquotas anteriores de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado. As alíquotas passariam de:

20% para 40%.

4% para 8%.

  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Sobre o AFRMM, consiste em tributo, instituído pelo Decreto-lei n° 2.404/1987 e disciplinado pela Lei n° 10.893/2004, incidente sobre o valor do frete internacional.

  • Princípio da anterioridade anual e nonagesimal

O Decreto n.º 11.374/2023, recém-publicado, afrontou as regras da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, inc. III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal.

  • Vigência

O art. 4º daquele ato normativo indicou expressamente que este decreto entra em vigor na data da sua publicação, isto é, em 1º de janeiro de 2023.

Ao AFRMM aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal. Por isso, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 apenas poderia produzir efeitos a partir de 2024, visto que o tributo majorado somente poderá ser objeto de cobrança a partir do exercício financeiro seguinte ao do seu aumento.

  • Jurisprudência

A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento de que majoração de tributos realizadas por atos infralegais, como o referido Decreto, sujeitam-se igualmente às regras da anterioridade: “A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.” (ADI 5277, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020).

  • Tese fiscal

É possível ingressar com medida judicial pleiteando que se suspenda a aplicação do Decreto n° 11.374/2023 até 01/01/2024, de modo que determinou a aplicação da alíquota prevista no Decreto n° 11.321/2022, quando do registro da DI, desembaraço aduaneiro e liberação do produto importado.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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