Publicado Decreto nº 11.374/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022 – AFRMM
- Majoração das Alíquotas
Foram majoradas as alíquotas da AFRMM por meio do novo Decreto n° 11.374/2023 publicado em 01/01/2023, revogando de imediato os efeitos do Decreto n° 11.321/2022, o qual havia reduzido a carga tributária incidente sobre o frete marítimo, sem respeitar o prazo nonagesimal e anual, consoante previsão dos arts. 149 c/c 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88.
O novo Decreto (11.374/23) determinou que as referidas alíquotas fossem restabelecidas com incidência das alíquotas anteriores de 8% ou 40%, a depender do tipo de navegação e item transportado. As alíquotas passariam de:
20% para 40%.
4% para 8%.
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
Sobre o AFRMM, consiste em tributo, instituído pelo Decreto-lei n° 2.404/1987 e disciplinado pela Lei n° 10.893/2004, incidente sobre o valor do frete internacional.
- Princípio da anterioridade anual e nonagesimal
O Decreto n.º 11.374/2023, recém-publicado, afrontou as regras da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, inc. III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal.
- Vigência
O art. 4º daquele ato normativo indicou expressamente que “este decreto entra em vigor na data da sua publicação“, isto é, em 1º de janeiro de 2023.
Ao AFRMM aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal. Por isso, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 apenas poderia produzir efeitos a partir de 2024, visto que o tributo majorado somente poderá ser objeto de cobrança a partir do exercício financeiro seguinte ao do seu aumento.
- Jurisprudência
A jurisprudência do STF sedimentou o entendimento de que majoração de tributos realizadas por atos infralegais, como o referido Decreto, sujeitam-se igualmente às regras da anterioridade: “A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.” (ADI 5277, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020).
- Tese fiscal
É possível ingressar com medida judicial pleiteando que se suspenda a aplicação do Decreto n° 11.374/2023 até 01/01/2024, de modo que determinou a aplicação da alíquota prevista no Decreto n° 11.321/2022, quando do registro da DI, desembaraço aduaneiro e liberação do produto importado.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.