Notícias Tributárias (Outubro/2021)
CÂMARA DOS DEPUTADOS PRORROGA GUERRA FISCAL DE ICMS
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prorroga por mais 10 (dez) anos os benefícios fiscais concedidos pelos Estados para atrair empresas de comércios. Por outro lado, estendeu por mais de 7 (sete) anos os incentivos fiscais vinculados ao ICMS para incremento das atividades portuária e aeroportuárias para comércio internacional, bem como por 12 (doze) anos para os produtos agropecuários in natura. O projeto de lei está pendente de apreciação do Senado.
STF NEGA INCLUSÃO DE CONTADOR EM EXECUÇÃO FISCAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.651/1991 e do Decreto 4.852/1997, do estado de Goiás, que responsabilizam solidariamente o contador pelo pagamento de tributos ou penalidades aplicadas ao contribuinte que o contrata. Assim, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”. (ADI 6284)
STF ANALISARÁ CONCEITO DE INSUMO PARA A OBTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Em que pese o conceito de insumo tenha sido definido em decisão proferida pelo STJ, em 2018, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, esse tema segue sendo objeto de conflitos e autuações pelas autoridades fiscais e agora a questão será apreciada no âmbito constitucional pelo STF, estando em discussão o alcance do artigo 195, parágrafo 12º, da Constituição Federal, que trata do princípio da não-cumulatividade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se os gatos com publicidade e marketing são insumos e, portanto, geram crédito de PIS e Cofins. (Recurso Extraordinário nº 841.979, afetado como leading case, Tema 756)
MULTA DE MORA NO REGIME DRAWBACK-SUSPENSÃO SÓ INCIDE 30 DIAS APÓS O PRAZO PARA A EXPORTAÇÃO FRUSTRADA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias. Assim, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. (EREsp 1580304)
STJ DECIDE QUE CPRB INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com os ministros, a CPRB é uma receita das empresas e, portanto, sobre ela devem incidir as contribuições, não havendo simetria entre a discussão relativa ao ICMS na base do PIS e da Cofins. (REsp 1945068/RS)
STJ: DEMORA DA FAZENDA PARA DECIDIR SOBRE CRÉDITO DE IPI GERA CORREÇÃO MONETÁRIA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de Divergência e passou a entender que a simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Por outro lado, a atualização monetária somente inicia 360 dias após a data de protocolo do requerimento. (EREsp 1.144.42)
TRF 1ª REGIÃO DECIDIU QUE É INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA PAGA PELO EMPREGADOR
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a decisão do juiz de 1º grau e deu provimento à apelação de empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica.
Nesse sentido, o desembargador relator entendeu que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador. (Processo nº 1005745-15.2020.4.01.3803)
CARF AFASTA TRAVA DE 30% EM CASO ENVOLVENDO EXTINÇÃO DE EMPRESA
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação. Nesse sentido, o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior, pois recentemente foi rejeitada Súmula que previa o limite legal de 30%. (Processo nº 19515.007944/2008-00)
CARF AFASTA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE INSUMO E PRODUTO NO DRAWBACK
A 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por desempate pró contribuinte, entendeu que não é necessária a correspondência física exata entre insumo e produto exportado para aproveitamento do regime drawback. De acordo com a Conselheira que abriu divergência “não cabe o procedimento adotado pela Receita, de fazer um comparativo entre a quantidade de insumos importados e a de produtos exportados e aplicar tributação sobre o excedente.” (Processo nº 13603.001248/2002-11)
CARF AFASTA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO
A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por desempate pró contribuinte, manteve decisão da turma que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa estágio, de modo que, o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio. (Processo nº 16327.001894/2008-78)
CARF AFASTA COBRANÇA DE COFINS SOBRE RENDA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria dos votos, que a exploração do serviço de estacionamento pode ser considerada atividade própria do condomínio constituído por cotistas de shopping, não estando sujeita a incidência de Cofins sobre essas receitas. De acordo com a conselheira relatora “a exploração do estacionamento é feita por empresa terceirizada e o condomínio paga as devidas taxas de administração.” (processo administrativo n° 19515.720078/2017-29)
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), EM PARECER FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES, ENTENDEU QUE O ICMS INTEGRA CRÉDITO DE PIS/COFINS
Em parecer favorável às empresas, a PGFN entendeu que o julgamento do Supremo do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos. Nesse sentido, não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. (Parecer 14483-2021)
RECEITA LIVRA DE TRIBUTAÇÃO REEMBOLSO POR RATEIO DE DESPESAS
A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta nº 149, ao analisar a situação de uma empresa de construção, optante pelo regime tributário de lucro presumido, emitiu orientação no sentido de que, as empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e fazem o rateio de despesas de áreas chamadas de “back-office” (e.g., finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação), não devem pagar tributos sobre valores reembolsados por outras companhias. Nesse sentido, para RFB se preenchidos os requisitos para que esses valores sejam considerados reembolso, não incidirá Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, pois não são considerados como receitas.
RFB: ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS CONTRA COVID-19 GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 164, de 27 de setembro de 2021 (DOU de 01/10/2021), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins. Por outro lado, a RFB afirma que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores de atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, logo, não geram crédito de PIS e Cofins.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.