Maioria no STF valida repasse do DIFAL de ICMS ao Estado de destino das operações
O Supremo Tribunal Federal decidiu (ADI 7.158) que o produto da arrecadação do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS deve ser repassado ao estado de destino das mercadorias ou do fim da prestação dos serviços. Tal decisão é referente ao parágrafo sétimo, do artigo 11, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com redação dada pela Lei Complementar nº 190/22.
Os ministros entenderam que as atuais regras devem ser mantidas, o que deverá beneficiar os estados de destino das operações, que ficam com o valor arrecadado.
Quanto ao tema, o relator propôs a seguinte tese:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar 87/96, na redação dada pela Lei Complementar 190/22, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional 87/15.”
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