Novo marco regulatório para atividades de assessor de investimento
Na terça-feira, dia 14 de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento (nova nomenclatura dada aos agentes autônomos), contido nas novas Resoluções CVM 178 e 179.
O novo marco regulatório era esperado pelo mercado, principalmente após flexibilização promovida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 17 de fevereiro de 2022, via alterações à Resolução 2838/2001 permitindo a utilização de sociedades empresárias e entrada de sócios capitalistas em escritórios de assessoria de investimento, que dependiam da regulamentação pela CVM para sua aplicação.
A integralidade da Resolução CVM 178 e partes da Resolução CVM 179 entram em vigor em 1º de junho de 2023, passando a integralidade desta última a viger a partir de 2 de janeiro de 2024.
Confira abaixo algumas das principais mudanças introduzidas pelas novas Resoluções:
Resolução CVM 178/2023:
• Revoga a Resolução CVM 16, colocando fim à regra de exclusividade que os assessores de investimento tinham que manter com as corretoras, permitindo a atuação simultânea para mais de uma instituição financeira, desde que não haja conflito com contrato prevendo exclusividade;
• Flexibiliza a adoção de outros tipos societários para os assessores de investimento, acabando com a obrigatoriedade da organização dos mesmos sob sociedade simples, bem como encerra a exigência de objeto social exclusivo, permitindo atividades complementares relacionadas aos mercados securitário, de capitalização, previdência e financeiro, com restrições somente a potenciais conflitos entre tais atividades;
• A norma prevê a utilização de termo de ciência, que, dentre outros conteúdos, deve conter as taxas cobradas por intermediários e a remuneração recebida pelo assessor de investimentos pelos serviços prestados;
• Cria a figura do diretor responsável para os assessores de investimento pessoa jurídica, o qual deverá ser responsável por prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis às suas funções, entre outras responsabilidades previstas pela regulamentação;
• Esclarece aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento, bem como parâmetros sobre regras, políticas e controles que devem ser mantidos pelo intermediário.
Resolução CVM 179/2023:
• Modifica a Resolução CVM 35, aumentando as exigências quanto à necessidade de transparência sobre a remuneração das instituições financeiras intermediárias, prevendo que tais empresas passem a divulgar – em seção específica de seus sites – a sua estrutura de remuneração e eventuais conflitos de interesses a que estejam sujeitas;
• Esclarece a aplicabilidade da norma para serviços prestados por intermediários brasileiros com relação à captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros, bem como esclarece que não se aplica tal regulamento para investidores profissionais;
• Cria o extrato trimestral sobre remuneração, um documento que contém a remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, de modo a trazer um maior detalhamento sobre as formas de remuneração e arranjos, bem como as taxas aplicadas nos serviços prestados.
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.