?>
Foto Notícias Tributárias (Outubro/2022)

Notícias Tributárias (Outubro/2022)

10/10/2022Tributário

CONTRIBUINTES USAM R$ 55 MILHÕES EM PRECATÓRIOS PARA PAGAR DÍVIDAS

Certas empresas estão conseguindo liquidar parte de suas dívidas com precatórios através de acordos firmados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Até o momento, já foi admitido o valor equivalente a R$ 55 milhões.

A possibilidade dos acordos com PGFN só está sendo possível devido a edição da Lei n° 13.988, de 2020. Regulamentada com a edição da Portaria n° 9917, de 2020, alterada neste ano pela Portaria n° 6757. Todos os requisitos devem ser preenchidos para que os títulos federais sejam aceitos.

Os precatórios de terceiros também serão aceitos. Nesse caso, é necessário a formalização da transação com o pagamento de eventual entrada mínima nos casos em que ela é exigida como condição para adesão.

Por meio de escritura pública, os créditos dos precatórios terão que ser ofertados fiduciariamente à União, representada pela PGFN, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, liberados automaticamente para a União. Todos os documentos necessários para lavrar a escritura que comprovam a validade do título e que o devedor é o único beneficiário se encontram na Portaria n° 6757. A norma elucida que a empresa fica responsável pelo pagamento de eventual saldo devedor remanescente, caso existam diferenças de correções monetárias até o pagamento do título.

MULTA SERÁ REDUZIDA A CONTRIBUINTE COM BONS ANTECEDENTES

A multa de ofício para contribuintes que tenham “bons antecedentes” será reduzida devido a proposta de reforma do processo tributário. A distinção entre bom e mal pagador ainda é incerta. Por exemplo, a Receita Federal aplica automaticamente nos autos de infração uma penalidade de 75% em cima dos valores que estão sendo requisitados.

É listado no texto alguns requisitos: atendimento das notificações fiscais e inexistência de obstáculos para o acesso da autoridade administrativa, comportamento colaborativo na identificação dos fatos e posterior regularização, inexistência de débitos, dentre outras.

O cumprimento da quantidade de itens é respectivo ao decréscimo da multa. A atenuação pode variar entre 25% e 50%. Valido para União (prazo de dois anos para adequação), Estados e munícipios.

CARF: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COMPÕE A BASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Posterior a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) constatou que a industrialização por encomenda integra a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos.

De acordo com a Lei 9.363/96, especificamente nos artigos 1º e 2º é previsto que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer utilizar o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.

A conselheira e relatora Tatiana Midori Migiyama venceu com sua posição na Câmara Superior, entendendo que a industrialização efetuada por terceiros, que visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina a matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para fins do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu a divergência através do entendimento que não havia previsão, à época dos fatos, para se conceder o crédito presumido de IPI. Isso porque somente com o advento da Lei nº 10.276/2001 é que passaram a ser admitidos também os custos correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente da industrialização por encomenda.

O crédito presumido de IPI funciona como um benefício ou incentivo fiscal em favorecimento das indústrias brasileiras exportadoras. A decisão aumenta o valor do crédito apurado, uma vez que as despesas com a industrialização por encomenda serão adicionadas à base de cálculo.

STF SUSPENDE JULGAMENTO DE R$ 9,8 BI SOBRE DIFAL DO ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que irá definir se o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deveria ser cobrado este ano ou só em 2023, o que provavelmente irá gerar mais judicialização. O pedido de adiamento partiu do ministro Dias Toffoli, após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, contrário ao contribuinte.

O Difal é usado com o objetivo de dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. A cobrança estava sendo realizada até o ano passado por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo. As companhias alegavam que havia a necessidade de edição da lei complementar para os Estados poderem fazer a cobrança.

Os ministros julgam esse caso por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas apresentada pela Abimaq, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, e duas movidas por Estados, Alagoas e Ceará.

Começou o julgamento virtual na sexta-feira (21/09/2022) com o voto do relator. No entendimento de Moraes, relator nas três ações, os Estados podem cobrar o imposto este ano e não precisam sequer cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei, a chamada “noventena”

Para Vicente Braga, procurador do Estado do Ceará para os tribunais superiores, o caso demanda uma análise minuciosa. Segundo ele, o Estado entende o pedido de vista como uma oportunidade para uma melhor discussão. Por enquanto, no Judiciário, diz ele, as decisões se dividem.

Pelo menos onze Estados iniciaram a cobrança no mês de abril: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. Quatro fixaram o mês de março: Tocantins, Sergipe, Roraima e Acre.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DADOS AO VAREJO

A mais alta instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), 3ª Turma da Câmara Superior, afastou a incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A vitória do contribuinte representa o início de uma nova era na jurisprudência.

O tema começou a se tornar relevante em 2017, a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. Publicada no ano passado, no caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202.

O processo analisado pelos conselheiros é do Bompreço Supermercados do Nordeste. A rede levou o caso à Câmara Superior após ter sido derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, que divergiu do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos dos contribuintes. Para ela, não há que se falar em contabilização de receita. O desconto, acrescentou, seria apenas um redutor do custo de aquisição. Como houve empate, o presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que seguiu a divergência, aplicou a regra do desempate pró-contribuinte, prevista no artigo 19-E, incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 (processo nº 10480.722794/2015-59)

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES