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Desigualdade salarial entre homens e mulheres evidencia discriminação de gênero no mercado de trabalho

09/03/2023Trabalhista
Em cargos de gerência e direção, elas são mais penalizadas pela falta de isonomia salarial, mas prática é vedada pela legislação.

A legislação brasileira conta com diversos dispositivos legais para enfrentar a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Mas a realidade é que ela se faz presente de diversas formas. Entre elas, pela chamada divisão sexual do trabalho, que destina aos homens, prioritariamente, funções de forte valor social agregado (cargos decisórios, funções políticas, religiosas, militares etc.), que separa os trabalhos de homens e os de mulheres e que sugere que o trabalho do homem vale mais.

Um dos dados que evidencia isso é a diferença salarial: o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555), conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019. Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é R$ 7.542. Em seguida estão profissionais das ciências e intelectuais, grupo em que as mulheres recebem 63,6% do rendimento dos homens.

“Se um homem e uma mulher exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, afirma a ministra Liana Chaib do Tribunal Superior do Trabalho. “Como justificar, aos olhos de todos, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada? Não se pode marchar para o futuro sem soltar as amarras do passado”.

O desemprego também as afeta mais. A taxa de desocupação entre as mulheres é de 14,1%, enquanto a dos homens é 9,6%.

Em outra frente, são elas que dedicam mais tempo a trabalhos domésticos, em um total de 21,4 horas semanais, enquanto os homens destinam 11 horas por semana para essas atividades. Com isso, as mulheres ficam mais sujeitas a trabalhos informais, mais precários ou a contratos intermitentes ou a tempo parcial.

Diferentes dispositivos abordam a questão de gênero no mercado de trabalho. Além de convenções internacionais, internalizadas na legislação trabalhista brasileira, a CLT, de 1.943, já previa um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher.

Em 1999, o trecho ganhou nova redação com a Lei 9.029, que instituiu regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. O dispositivo proíbe, por exemplo, que se anunciem vagas de emprego com referência ao sexo ou que o sexo da pessoa seja variável determinante para fins de remuneração e oportunidades de ascensão profissional.

O tema também é abordado na Constituição Federal, que veda, no artigo 7º, a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo são vedadas, ainda, pela Lei 9.029/1995.

Dados estatísticos da Justiça do Trabalho permitem identificar o número de novas ações trabalhistas que podem estar relacionadas a casos de discriminação no emprego. A equiparação salarial ou isonomia foi assunto de 36.889 processos ajuizados em 2022 em todo o Brasil. Já promoção relacionada a diferenças salariais foi tema de 9.669 casos que passaram a tramitar na Justiça do Trabalho no ano passado. O volume é baixo em relação ao total de novas ações trabalhistas (2,7 milhões).

Para o juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Cesar Zucatti Pritsch, que aborda o tema em um trabalho que analisa o litígio por discriminação laboral no Brasil e nos Estados Unidos, há algumas hipóteses que explicam o baixo litígio por discriminação. Entre eles, a dificuldade na obtenção de provas, “ainda mais quando a discriminação é frequentemente sutil, com aparência de legalidade”. Outro fator está relacionado às limitações das leis e à “jurisprudência tímida quanto ao tema”.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a fim de orientar a magistratura em casos concretos sob a lente de gênero, para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. O documento pontua desigualdades, discriminações, assédios, violências e questões relacionadas à segurança e à medicina do trabalho que requerem um olhar sob a perspectiva de gênero.

Entre as diretrizes apontadas pelo instrumento, está um conjunto específico para a Justiça do Trabalho. Para o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, o Protocolo estimula o jurista a “olhar com os olhos de ver”, pois “convida a perceber que nosso jurisdicionado tem gênero, raça, orientação sexual, entre outros marcadores, e que, se formos indiferentes a isso, contribuiremos para a manutenção das estruturas sociais de dominação presentes na sociedade brasileira, que é uma das mais desiguais do mundo”.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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