Trabalhador que se hospedava em hotéis não receberá adicional de transferência
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST rejeitou recurso de um ferramenteiro que pretendia receber o adicional de transferência dos períodos em que atuara fora do local de contratação. Ele se hospedava em hotéis pagos pela empresa e, segundo o TST, não houve mudança de domicílio, o que descaracteriza a transferência.
Na ação, o trabalhador disse que fora contratado em 1992 por uma montadora de veículos automotores, inicialmente como aprendiz, passando a ferramenteiro de manutenção em 1998. Segundo seu relato, a partir de 2009, trabalhou em Taubaté (SP), Curitiba (PR) e na Argentina.
O juízo de primeiro grau entendeu que foram preenchidos os requisitos legais e deferiu o adicional de transferência de 25% sobre o salário previsto na legislação. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença, ressaltando que a parcela é devida somente quando o empregado é transferido provisoriamente (e não de forma definitiva) para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho e desde que haja, necessariamente, mudança de seu domicílio.
No caso analisado, o TRT verificou que o ferramenteiro, nesses períodos, ficara hospedado em hotéis, com diárias pagas pela empregadora, que também arcava com os custos de refeição, lavanderia e aluguel de carro. Assim, as transferências, apesar de seu caráter provisório, não acarretaram a mudança de domicílio do trabalhador, pois o empregado nunca chegou, de fato, a se estabelecer ou residir com ânimo definitivo nesses locais.
O relator do apelo do empregado ao TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que o artigo 469 da CLT não considera transferência a prestação de serviços em local diverso do contratado quando a mudança não acarretar necessária mudança de domicílio. O exame da pretensão do trabalhador exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-2630-05.2012.5.02.0462
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