Lei de igualdade salarial: Drogarias obtêm liminar para não informar dados ao governo
Duas redes de drogarias conseguiram, na Justiça, o direito de não fornecer ao governo informações trabalhistas e salariais dos empregados para o Portal Emprega Brasil, bem como de não publicarem relatório de transparência salarial produzido pelo Ministério do Trabalho em seus sites e redes sociais. As empresas questionaram as exigências, previstas a partir da lei de igualdade salarial. Liminares foram deferidas por juízas da 26ª Vara Cível Federal do Rio de Janeiro – RJ e da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP.
Sancionada em julho do ano passado, a lei 14.611/23 dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, bem como estabelece a transparência na remuneração de profissionais com cargos equivalentes.
O decreto 11.795/23 e a portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho, publicados em novembro do ano passado, regulamentam a forma como essa transparência de dados deve ser feita. De acordo com o texto legal, semestralmente as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão confirmar os dados informados pelo eSocial sobre salários e ocupações dos funcionários, e fornecer dados complementares através do Portal Emprega Brasil, onde irão constar os critérios adotados nas remunerações e as iniciativas de fortalecimento da contratação e promoção de mulheres.
Após a submissão dos formulários, o Ministério do Trabalho ainda poderá solicitar informações adicionais, se necessário, para validar o registro e realizar a fiscalização. Com base nos dados fornecidos, o Ministério do Trabalho elaborará, então, um relatório sobre as disparidades de gênero no mercado de trabalho por cada CNPJ, relatório esse que deverá ser replicado pelas empresas privadas em seus sites e/ou redes sociais.
O prazo para a entrega dessas informações por parte das empresas, através do Portal Emprega Brasil foi prorrogado pelo governo até o dia 8 de março. O Ministério do Trabalho terá até 15 de março para a publicação dos relatórios, a serem replicados pelas empresas até 30 de março.
As liminares obtidas desobrigam duas redes de drogarias de enviar os dados sobre campanhas de igualdade salarial, promoção interna dos empregados, bem como desobriga as empresas a divulgarem o relatório da transparência salarial em seus sites e/ou redes sociais.
A primeira empresa ajuizou ação contra a União objetivando que o Governo se abstenha de exigir o envio dos dados, a reprodução do relatório e a participação de sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação de desigualdade.
Ao deferir a liminar, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, observou que a intenção do legislador é garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, “e não se vislumbra motivo para que, ao menos em linha de princípio tal fiscalização não possa ocorrer através de bancos de dados muito mais precisos, tais como o próprio e-Social, do FGTS, do CNIS e outros, protegidos pelo devido sigilo”.
“Não parece razoável exigir de empresas que forneçam todos os dados, relativos até mesmo a políticas trabalhistas que, tal como afirmado pela demandante, sequer são obrigatórias, bem como que tais dados sejam publicizados inclusive em redes sociais, mediante determinação constante de decreto e portaria, sem o devido respaldo legal, e sem que se demonstre que tais dados são necessários para que se efetive a igualdade salarial que a legislação apontada pretende garantir.”
A juíza ainda observou que, se tal não bastasse, a exigência de publicidade de dados, ao que tudo indica, contrasta com a suposta garantia de anonimado e sigilo, fulcrados na lei de proteção de dados.
Com pedido semelhante, a segunda empresa afirmou que o decreto e a portaria, além de simplesmente regulamentarem a lei, criam obrigações novas, ofendendo princípios constitucionais como o direito à privacidade e à intimidade, além da livre concorrência.
Ao analisar o pedido, a juíza federal Silvia Figueiredo Marques observou que a lei previu a publicação de relatório de transparência, mas garantiu a anonimidade dos dados. O decreto, por sua vez, dispõe que o mesmo deve conter uma série de informações e ser publicado em sites e redes sociais das próprias empresas.
“Ora, da simples leitura da portaria, verifica-se que, de fato, ela extrapolou a própria lei.”
A juíza não acatou todos os pedidos da rede de drogarias, mas deferiu tutela antecipada para afastar a obrigatoriedade de enviar dados pessoais e restritos ao Governo Federal, bem como de reproduzir o relatório em seu site e redes.
Muitas empresas têm buscado auxílio jurídico para contestar o envio destes dados e a posterior publicação do relatório, alegando que essa exposição de informações envolvendo políticas salariais e remunerações praticadas podem afetar questões como a livre concorrência, a liberdade econômica e o direito de imagem das companhias, além da privacidade dos próprios trabalhadores.
Nas ações não se está a discutir a importância da isonomia salarial entre homens e mulheres, como expressão dos princípios da igualdade e da não discriminação. No entanto, há inconstitucionalidades e ilegalidades no decreto 11.795/23 e na portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho (que regulamentam a lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade de salários e critérios remuneratórios entre homens e mulheres).
Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/402922/lei-de-igualdade-salarial-drogarias-nao-terao-de-informar-dados
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