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Foto Supremo Tribunal Federal publica acórdão relacionado aos temas 881 e 885 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal publica acórdão relacionado aos temas 881 e 885 da repercussão geral

11/05/2023Tributário

Foi publicado o acórdão do julgamento que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. A expectativa é de que os contribuintes oponham embargos de declaração, para pedir novamente a modulação dos efeitos da decisão que, no caso da CSLL, foi negada, ao entendimento dos ministros de que é devido o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo prescricional, em razão da existência de inequívoca decisão anterior do STF considerando constitucional o tributo.

A discussão da controvérsia é objeto do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas 881 e 885), nos quais o STF definiu que os contribuintes que estavam albergados por decisão favorável transitada em julgado, autorizando o não pagamento da CSLL, serão obrigados a recolher o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. A União não poderá cobrar para trás; somente para frente, após a decisão do STF de 2007. Além disso, decidiu-se que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Esta decisão, tomada em sede de repercussão geral e válida para todos os casos semelhantes, que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o STF tome uma decisão contrária em sede de ação direta ou de repercussão geral, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a CSLL. Em se tratando de imposto considerado constitucional, será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão. Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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