?>
Foto Notícias Tributárias (Julho/2023)

Notícias Tributárias (Julho/2023)

12/07/2023Tributário

MUNICÍPIOS VENCEM DISPUTA SOBRE IPTU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os municípios possuem a prerrogativa de exigir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis novos, ainda não contemplados na planta de valores, tais como áreas rurais convertidas em urbanas ou divisões de lotes.

No entanto, essa cobrança está condicionada à realização de uma avaliação técnica individualizada, com a participação dos contribuintes, e desde que os critérios dessa avaliação estejam previstos em lei municipal. Por meio de julgamento realizado no Plenário Virtual, por maioria de votos, os ministros concluíram que essa avaliação individualizada está em conformidade com o princípio da legalidade tributária e não constitui aumento da base de cálculo por meio de decreto (ARE 1245097).

O tema foi analisado em um processo envolvendo o Município de Londrina (PR). O Município solicitou ao STF o reconhecimento da validade de uma norma local que atribui ao Poder Executivo a competência para determinar o valor venal de imóveis novos que não estão contemplados na planta genérica de valores (PGV). No caso em questão, o município argumentou que não se tratava de uma situação de aumento da base de cálculo do imposto por meio de decreto, mas sim de uma avaliação individualizada do imóvel novo. Isso ocorre nos casos em que o imóvel não existia quando a lei municipal que aprovou a PGV foi publicada, impossibilitando assim que o valor do imóvel fosse estimado naquela ocasião.

No caso em específico, a administração municipal de Londrina realizou uma avaliação técnica individualizada para determinar o valor venal de um imóvel novo que não constava na PGV. Imóveis resultantes de parcelamento de solo urbano ou da inclusão de áreas anteriormente rurais em zonas urbanas recebem uma nova matrícula, tornando-se autônomos em relação ao imóvel original.

No julgamento, o ministro Barroso ressaltou que essa situação difere de outro caso analisado pelo STF, no qual foi examinada a validade de um decreto do município de Belo Horizonte que reajustava a planta genérica de valores do IPTU em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária (RE 648245). Naquela ocasião, houve um aumento nos valores venais que ultrapassava os limites estabelecidos em lei, e o recurso do município foi negado. Na presente discussão, conforme enfatizou o ministro Barroso, não houve um reajuste da PGV por meio de decreto.

PARA STJ, VAREJISTA NÃO TEM DE PAGAR PIS E COFINS SOBRE VALOR DE DESCONTOS CONCEDIDOS POR FORNECEDORES

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do comprador.

Diante desse entendimento, os Ministros concederam parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, realizada pela Fazenda Nacional, referente a valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, sendo incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ressaltou que, no que diz respeito ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo comprador devem ser considerados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita sujeita à incidência das contribuições sociais.

A magistrada salientou outros entendimentos do STJ, como a Súmula 457, assim como o julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

RECEITA FEDERAL ELEVA RIBUTAÇÃO DE SOFTWARE

A Receita Federal promoveu o aumento da tributação do software pela terceira vez no neste ano. Mediante edição de uma nova norma, a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças de uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e COFINS-Importação.

Isso implica que as empresas sediadas no Brasil que adquirem programas estrangeiros devem iniciar o recolhimento desses tributos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, passando de 0% para a alíquota de 9,25%.

Essa nova regra foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que direciona a atuação dos agentes fiscais do país. Trata-se da Solução de Consulta nº 107.

O referido órgão já havia publicado, em março, outra norma – de nº 75 – que determinou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a mesma transação. A alíquota, nessas circunstâncias, é de 15%. Ou mais, 25% se o dinheiro for enviado para países com regimes fiscais privilegiados, conhecidos como “paraísos fiscais”.

Essas duas soluções de consulta são destinadas a consumidores que adquirem software para uso próprio. Isso abrange tanto programas desenvolvidos sob medida quanto aqueles disponíveis no mercado em grande escala, em diferentes formatos de entrega, como nuvem ou download, por exemplo.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES