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Foto Alterações na Legislação de PIS/COFINS – Lei 14.592/2023

Alterações na Legislação de PIS/COFINS – Lei 14.592/2023

31/05/2023Tributário

Publicada no D.O.U. extra de 30/05/2023, a Lei 14.592 convalidou os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n. 1157/2022, 1159/2023 e 1163/2023, além de trazer importantes alterações na legislação de PIS/COFINS. Confira-se:

ALTERAÇÕES NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003

A Lei 14.592/2023 trouxe as seguintes alterações na legislação de PIS e COFINS:
Não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas: relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções que se aplicam ao lucro da exploração (alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do art. 19 do Decreto-Lei 10.865/2004); relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

Não dará direito a crédito de PIS e COFINS o valor: de mão de obra paga a pessoa física; da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

EVENTOS

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado de 30/05/2023, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas do setor de eventos nela especificadas; impediu a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações e dispensou a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando o pagamento ou o crédito referir-se a estas receitas desoneradas;

TRANSPORTE AÉREO

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, impedindo a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026.

OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL E GLP

A Lei 14.592/2023 reduziu a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, derivado do petróleo e gás natural.

As vendas não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de PIS e COFINS vinculados a essas operações.

O valor da aquisição não dará direito a crédito de PIS/COFINS-Importação.

A pessoa jurídica que adquirir óleo diesel e suas correntes, biodiesel (exceto quando destinado à adição ao diesel) e gás liquefeito de petróleo até 31 de dezembro de 2023,  para utilização como insumo, fará jus a créditos presumidos de PIS e COFINS, cujo valor corresponderá a alíquota aplicada ao preço de aquisição dos combustíveis, em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração. O crédito presumido ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno e somente poderá ser utilizado para desconto de débitos de PIS e COFINS, exceto se vinculados a receitas de exportação ou ao saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário.

IMPORTAÇÕES DE PETRÓLEO EFETUADAS POR REFINARIAS PARA A PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

A Lei 14.592/2023 suspendeu, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. A suspensão converter-se-á em alíquota 0 (zero) após a utilização na produção de combustíveis à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

REABERTURA DO PERT (SANTAS CASAS, HOSPITAIS E BENEFICENTES NA SAÚDE)

Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

RECURSOS DO FAT

Os recursos do FAT repassados ao BNDES, ou aplicados nos depósitos especiais, destinados a operações de financiamento à inovação e à digitalização apoiadas pelo BNDES poderão ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), cabendo ao Conselho Monetário Nacional definir critérios para elegibilidade.

As aprovações do BNDES destinadas a operações de financiamento à inovação e à digitalização em cada exercício até 2026, remuneradas pela TR, ficam limitadas a até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos repassados e esse percentual pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.

REDUÇÃO DA META INDIVIDUAL DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS

Poderá ser reduzida a meta individual do distribuidor de combustíveis no caso de aquisição de biocombustíveis mediante contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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