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NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS (JULHO/2024)

11/07/2024Tributário

TRIBUTAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS VALE A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

Em 15/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 985 de repercussão geral, decidiu que: “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”.

Recentemente, na sessão do dia 12/06/2024, o STF atribuiu “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” 

Ou seja, o STF ressalvou da cobrança retroativa todos os contribuintes e permitiu a repetição de indébito aos contribuintes que pagaram e impugnaram judicialmente até a data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15/9/2020).

Assim, o STF decidiu que as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias começarão a produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. Isso significa que a União só poderá cobrar esses tributos a partir dessa data. A decisão, aprovada por sete votos a quatro, modulou os efeitos da decisão.

Os ministros isentaram de devolução as contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data, ou seja, a União só devolverá os tributos pagos indevidamente para aqueles que buscaram a Justiça.

No Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985), Paulo Mendes, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a modulação terá um impacto de R$ 43 bilhões nas contas públicas devido à devolução dos tributos. Sem a modulação, a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) estimava um prejuízo de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões para as empresas.

O julgamento dos embargos de declaração começou no plenário virtual em abril de 2021, com um placar de 5×4 a favor da modulação dos efeitos, tendo sido interrompido por um pedido de destaque que levou o caso ao plenário físico. Votaram a favor, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques. Contra a modulação, votaram Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Fux destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha jurisprudência favorável aos contribuintes, decidindo em 2014 que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo a contribuição previdenciária. Para Fux, essa mudança justifica a modulação de efeitos, que deve valer para o futuro, preservando a segurança jurídica.

Fux também sugeriu que, por não haver declaração de inconstitucionalidade de um tributo, a aprovação da modulação exigia apenas maioria simples (seis votos). Barroso reiterou seu voto favorável no plenário virtual, sendo acompanhado por Nunes Marques.

O Presidente da Abat, destacou que entre a decisão do STJ em 2014 e a reversão do entendimento no STF em 2020, os contribuintes seguiram a orientação de não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Ele ressaltou que a modulação não protegeu os contribuintes que defenderam a não tributação apenas na esfera administrativa.

Paulo Mendes, da PGFN, pediu que o marco temporal da modulação fosse alterado para 23 de fevereiro de 2018, data do reconhecimento da repercussão geral do tema, destacando que até então havia 5 mil ações questionando a tributação, número que subiu para 8,3 mil após essa data. Barroso considerou relevante o ponto levantado, mas manteve a ata de julgamento como marco temporal, sugerindo que o colegiado reflita sobre o tema para próximos julgamentos.

A procuradora Flávia Coelho avaliou que, apesar de a decisão sobre a modulação ter sido desfavorável ao fisco, o debate sobre o marco temporal foi importante. O ministro Cristiano Zanin destacou que o reconhecimento da repercussão geral é um indicativo para os contribuintes de que a jurisprudência pode mudar.

APROVADO, PROJETO DA NOVA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INCLUI COBRANÇA DE DÉBITOS.

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022) nesta quarta-feira (12). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Se não houver recursos para votação em Plenário, o projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados.

O texto aprovado, um substitutivo elaborado pelo relator senador Efraim Filho (União-PB), incorpora sugestões de juristas, especialistas e da sociedade. Este substitutivo foi baseado no PL 2.488/2022 e submetido a dois turnos de votação na comissão.

O projeto faz parte de uma série de anteprojetos sobre temas tributários e administrativos elaborados por uma comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Liderada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para modernizar o processo administrativo e tributário nacional.

O objetivo do novo texto é substituir a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma legislação que incorpore inovações processuais recentes, tornando a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações de direito público. As mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da OAB, dos conselhos profissionais e do FGTS.

Dívida ativa refere-se a valores não pagos ao governo no prazo devido. O PL 2.488/2022 adota a definição de dívida ativa da Lei 4.320, de 1964, diferenciando dívida ativa tributária e não tributária. Dívidas não pagas devem ser inscritas na dívida ativa pelos órgãos credores em até 90 dias úteis após a data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte pode solicitar a verificação da legalidade da inscrição.

Créditos relacionados a matérias decididas a favor do contribuinte, com trânsito em julgado e pronunciamento vinculante pelo STF ou STJ, não poderão ser inscritos na dívida ativa. Após ser notificado da inscrição, o devedor tem um período para dialogar administrativamente com o credor. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido ou para negociá-lo e até 20 dias úteis para questionar o débito ou oferecer garantia antecipada em execução fiscal.

Se o devedor não pagar, não solicitar revisão nem oferecer garantia antecipada dentro dos prazos, o fisco poderá protestar a dívida, inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e utilizar serviços de cobrança amigável e meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial. A cobrança extrajudicial será obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários-mínimos ou 40 salários mínimos no caso da OAB e conselhos profissionais. Estados, municípios e o Distrito Federal podem estabelecer limites menores.

A cobrança extrajudicial não será admitida em casos como incapacidade do devedor, falência ou recuperação judicial. O credor pode solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor. O devedor tem direito à assistência de advogado, defesa e contestação das decisões do tabelião, inclusive no Judiciário. Tabeliães terão acesso a sistemas de consulta de bens do devedor e podem solicitar apoio do Tribunal de Justiça e da autoridade policial para avaliações e apreensões, se necessário.

A cobrança judicial ocorrerá apenas quando não couber a cobrança extrajudicial. O órgão credor pode desistir da cobrança judicial em casos de valores insuficientes para pagar o débito ou montantes menores que dez salários mínimos para a União ou entidades federais, ou cinco salários mínimos nos demais casos. Autoridades podem fixar limites mais altos. A desistência da cobrança judicial não impede medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Na execução judicial, pode ser feita a penhora de bens do devedor para quitar a dívida, com garantia de ampla defesa.

O relator acatou parcialmente duas emendas do senador Weverton (PDT-MA). Uma incluiu o protesto da dívida em cartório antes da cobrança extrajudicial ou judicial. A outra, na forma de ajuste redacional, esclarece que o protesto deve ser feito no domicílio do devedor.

STJ JULGA EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE QUANTO AO CREDITAMENTO DE ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão agora tem efeito a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, a data inicial era 23 de fevereiro de 2024, com base na publicação da ata de julgamento do Tema 1125 em 13 de dezembro de 2023.

No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não representa receita do contribuinte, mas sim um valor destinado ao governo. O STJ aplicou esse mesmo entendimento ao ICMS-ST no Tema 1125.

Na publicação do acórdão, o relator inicialmente previu que a decisão só se aplicaria após a publicação da ata de julgamento. Contudo, em 20 de junho, Gurgel de Faria ajustou essa modulação, afirmando que os efeitos seriam retroativos a 15 de março de 2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas antes dessa data.

Advogados avaliam que essa mudança beneficia mais contribuintes, permitindo que o tributo não seja exigível desde 15 de março de 2017, em vez de 23 de fevereiro de 2024. Isso possibilita a recuperação de valores pagos indevidamente desde 2012 para aqueles que ajuizaram ação antes do julgamento do STF.

Recomenda-se que os contribuintes verifiquem se pagaram PIS e Cofins a mais e recalculem os créditos, considerando agora também o ICMS-ST.

O processo está registrado como REsp 1.958.265 (Tema 1125).

STF: É CONSTITUCIONAL COBRANÇA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo entre empresas, mesmo sem a participação de instituições financeiras. Uma fabricante de autopeças havia recorrido contra uma decisão da 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que mantinha a incidência do IOF nessas operações.

A empresa argumentou que o artigo 13 da lei 9.779/99 ampliou indevidamente a base de cálculo do IOF para incluir operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que o STF já havia analisado o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.763, decidindo que a incidência do IOF sobre operações de crédito não se limita às realizadas por instituições financeiras, conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Zanin explicou que o IOF incide sobre operações de crédito e que o mútuo é uma dessas operações, pois envolve a obtenção de recursos de terceiros, que devem ser devolvidos posteriormente, com os riscos inerentes.

Por fim, o relator propôs a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a empréstimos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

O processo está registrado como RE 590.186.

JUSTIÇA FEDERAL DERRUBA COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS.

Três recentes decisões judiciais afastaram a tributação de crédito presumido de ICMS, um benefício fiscal para empresas. Duas dessas decisões são da Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar do desembargador Rubens Calixto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). As ações contestam a Lei das Subvenções (nº 14.789/2023), que o Ministério da Fazenda esperava usar para cumprir as metas fiscais deste ano.

Essas decisões são as primeiras da 3ª Região, que inclui São Paulo e Mato Grosso do Sul. Uma das decisões beneficiou uma indústria têxtil, excluindo a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, além dos efeitos da nova lei. Outra decisão, favorável a uma empresa de laticínios, suspendeu a tributação até a vigência da nova legislação.

A nova lei, resultado da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, permite à União cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. No entanto, tributaristas argumentam que a legislação é inconstitucional e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles afirmam que o crédito presumido é um “incentivo fiscal” diferente de outros benefícios, como isenção ou redução de alíquota.

O STJ, em abril do ano passado, definiu que o crédito presumido de ICMS não deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL, pois representa uma renúncia fiscal dos Estados. O juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP), usou essa jurisprudência para conceder sentença favorável a uma indústria têxtil, afirmando que o crédito presumido não é receita ou faturamento para fins de IRPJ e CSLL.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também está julgando uma ação sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com maioria formada no Plenário Virtual, mas o julgamento foi transferido para o plenário físico após um pedido de destaque.

A jurisprudência, desde 2017, confirma que o crédito presumido não deve integrar a base de cálculo dos tributos. Decisões recentes mostram a atenção do Judiciário para a segurança jurídica e o pacto federativo.

A juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, também decidiu a favor de uma empresa de laticínios, mas com menor abrangência. Ela afirmou que o crédito presumido não pode ser tributado, mas a nova lei não viola o pacto federativo, pois estabelece requisitos para a concessão do crédito.

Em um agravo de instrumento, o desembargador Rubens Calixto concedeu tutela a uma empresa de produtos de limpeza e higiene para não pagar PIS e Cofins sobre o benefício de ICMS, argumentando que os créditos presumidos são renúncias fiscais dos Estados, o que impede a União de tributá-los.

Advogados dos contribuintes elogiam a preservação da jurisprudência do STJ, que afasta a Lei nº 14.789/23 por não alterar a natureza jurídica do benefício fiscal.

Em outra sentença, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da 2ª Região, também afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar o assunto.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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