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Foto STF forma maioria para validar a compulsoriedade da contribuição assistencial

STF forma maioria para validar a compulsoriedade da contribuição assistencial

12/09/2023Trabalhista
A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores

Em 31 de agosto, o ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal formou maioria para que fosse declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial devida pelos trabalhadores aos sindicatos. Os votos dos demais ministros devem ser divulgados até o dia 11 de setembro, mas 6 dos ministros já votaram a favor da constitucionalidade da contribuição.

O entendimento acima se consolidou no âmbito do ARE 1.018.459, não havendo, até aqui, nenhum voto contrário.

A contribuição assistencial terá o seu valor definido pelos próprios trabalhadores, sejam sindicalizados ou não, no âmbito dos Acordos Coletivos de Trabalho (“ACT”) e Convenções Coletivas de Trabalho (“CCT”). Tal contribuição nada tem a ver com a denominada “contribuição sindical”.

A discussão surgiu com a contestação do Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba quanto à inexigibilidade da contribuição, ao fundamento de que a contribuição assistencial não se equipara à contribuição confederativa, que só poderia ser exigida dos trabalhadores filiados aos sindicatos.

É interessante rememorar a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na redação do art. 578 da CLT, causando impacto na principal fonte de custeio das instituições sindicais:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela lei 13.467, de 2017)

Diferente do imposto sindical, tornado facultativo com a reforma trabalhista de 2017 e que previa o desconto obrigatório, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de todos os trabalhadores, na contribuição assistencial, os trabalhadores, caso queiram participar, uma vez que preservado o direito de oposição, podem definir o percentual a contribuir, por meio de negociação coletiva.

A contribuição assistencial visa remunerar ou custear o trabalho do sindicato nas negociações coletivas dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nas quais todos os trabalhadores são beneficiados, sejam filiados ou não ao sindicato profissional.

Desse modo, em lugar de restaurar o antigo imposto sindical ou de instituir a contribuição negocial para beneficiar apenas filiados, a contribuição assistencial autorizada pelo STF, ainda que com o exercício do direito de oposição, favorece os sindicatos, que passam a contar com a prerrogativa de estabelecer, via instrumentos coletivos, valores de cobrança.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/393227/stf-forma-maioria-para-validar-a-compulsoriedade

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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