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Foto Empresa não consegue condenação de trabalhadora por suposta difamação pelo simples fato de ajuizar reclamação trabalhista

Empresa não consegue condenação de trabalhadora por suposta difamação pelo simples fato de ajuizar reclamação trabalhista

10/10/2023Trabalhista
A alegação era de que a trabalhadora teria ofendido a imagem da empresa com alegações inverídicas lançadas no bojo da reclamação trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de uma empresa de São Paulo (SP) que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial baseada em informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de a trabalhadora ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

A trabalhadora ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a empresa e outras empresas do mesmo grupo econômico alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela trabalhadora no curso da ação judicial.

Segundo a empresa, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da trabalhadora ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a trabalhadora não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo de emprego.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

O relator do recurso da empresa junto ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o Tribunal Regional de São Paulo concluiu que a conduta da trabalhadora não ofendeu a honra e a imagem da empresa e, portanto, não houve registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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