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Foto Tribunal Superior do Trabalho valida exigência de validação pelo médico da empresa de atestados emitidos por médicos particulares do trabalhador

Tribunal Superior do Trabalho valida exigência de validação pelo médico da empresa de atestados emitidos por médicos particulares do trabalhador

10/10/2023Trabalhista
Para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, a previsão da norma coletiva está de acordo com a lei e a jurisprudência

A SDC do TST restabeleceu cláusula de convenção coletiva de categoria que exige a submissão ao serviço médico da empregadora dos atestados emitidos por médicos particulares que justificam ausências de empregados. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.

O pedido de anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e uma empresa localizada no mesmo Estado.

De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS (rede pública). Em seguida, os atestados emitidos por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pela empresa. Os demais atestados deveriam ser validados pelo médico da empresa.

Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou.

Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a exigência é legítima.

Peduzzi observou, ainda, que a empresa tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1070-78.2018.5.08.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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