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Foto STJ Pautou para 25/10/2023 o Repetitivo que Discute o Limite de 20 Salários-Mínimos da Base de Cálculo das Contribuições Parafiscais

STJ Pautou para 25/10/2023 o Repetitivo que Discute o Limite de 20 Salários-Mínimos da Base de Cálculo das Contribuições Parafiscais

17/10/2023Tributário

No art. 4 da Lei nº 6.950/1981, foi definido o limite de 20 salários-mínimos vigentes para a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros. No entanto, anos depois, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência anterior para as contribuições previdenciárias.

Apesar de o texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita e o sistema SEFIP passaram a descartar o limite de 20 salários-mínimos também para as contribuições parafiscais (recolhimentos para SENAI, SENAC, SENAT, SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP E SEBRAE).

Desta forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários-mínimos deixaram de contar com o teto e tiveram que calcular as contribuições parafiscais sobre o valor total de remunerações.

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1570.980/SP. Esta foi a conclusão do tribunal: “Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”

Esse é o entendimento que vem sendo priorizado até então. A decisão definitiva poderá ser proferida na sessão de julgamentos do dia 25/10/2023, em que o Tema Repetitivo 1079 foi pautado.

Recomendamos ajuizar, antes do dia 25/10/2023, a ação para recuperar valores indevidos pagos nos últimos cinco anos, para evitar prejuízo em caso de modulação dos efeitos.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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