Pontos da Reforma Tributária aprovada no Senado em 08.11.2023
Atualizamos o Informativo sobre a Reforma Tributária, circulado em julho/2023, tendo em vista a aprovação, pelo Senado Federal, da PEC 45/2019, texto este que dispõe sobre a tributação do consumo e retornou à Câmara dos Deputados para votação.
IVA DUAL SOBRE O CONSUMO
- Imposto Dual sobre o Consumo, não incluso em sua própria base de cálculo, que incidirá, amplamente, sobre bens materiais ou não, serviços e direitos:
- CBS: Federal, administrado exclusivamente pela União; e
- IBS: administrado por um Comitê Gestor, com função executiva e arrecadatória, de composição paritária (27 membros para estados e DF, e 27 membros para municípios e DF), sendo que os representantes da área tributária da administração pública dos três entes federados serão servidores de carreira.
LEI COMPLEMENTAR
- CBS e IBS serão disciplinados por Lei Complementar quanto aos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de não-cumulatividade e critérios de obrigações acessórias.
- Cashback: Pessoas de baixa renda poderão receber de volta uma parte do IBS. Está prevista a devolução de valores referentes a energia elétrica e gás, conforme disporá Lei Complementar, sendo que os valores serão retidos pelo Comitê Gestor.
- A Lei complementar do IBS e da CBS poderá trazer regras de desoneração das exportações e tributação das importações, independentemente da localização do contribuinte (alcança a economia digital).
ALÍQUOTAS
- Alíquota padrão para todos os bens e serviços, com exceções previstas em emenda constitucional, que a reduzem de 30% a 100%
- Cada ente federativo fixa sua alíquota do IBS/CBS, com base na de referência prevista em resolução do Senado Federal, salvo disposição e lei especifica.
- As últimas estimativas do Ministério da Fazenda indicam que a alíquota geral do IVA Dual deverá ficar entre 25,9% e 27,5%.
TRAVA
- Tetos de referência da carga tributária, baseados na média da receita de arrecadação em relação ao PIB no intervalo de 10 anos (2012 a 2021).
INCLUSÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS
- Combustíveis e lubrificantes;
- Serviços financeiros;
- Planos de assistência à saúde;
- Aviação regional;
- Serviços de saneamento e de concessão de rodovias
- Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
- Operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, abarcando, inclusive, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE;
- Criação de uma nova CIDE sobre bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus – ZFM, e de um fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica dos estados amazônicos que tenham Áreas de Live Comércio – ALCs, de forma a manter a competitividade da região.
INCLUSÕES ADICIONAIS
- Plataformas Digitais: A sujeição passiva do IBS e da CBS pode ser atribuída a quem concorrer para o pagamento, o que pode incluir plataformas digitais, inclusive as não residentes no país.
- Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR): Possíveis usos em projetos de infraestrutura, projetos científicos e empreendimentos geradores de emprego, porém sempre priorizando projetos ambientalmente sustentáveis. O valor disponível ao fundo foi aumentado para R$60 bilhões.
- Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS: Compensará, a partir de 2029, as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais do ICMS, concedidos por prazo certo e sob condição. Será permitida a prorrogação do uso de incentivos de ICMS durante o período de transição.
- Profissionais Liberais: Alíquota reduzida em 30% do IBS e CBS para: serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
- Saldos Credores dos Tributos Extintos:
– ICMS: salvo casos específicos, serão compensados, mediante homologação pelos Estados, com IBS em 240 parcelas a partir de 2032, atualizado pelo IPCA a partir dessa data.
– IPI e PIS/COFINS: lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro.
NOVIDADES
- Leis tributárias futuras deverão ser amparadas por estudo econômico e de impacto econômico-financeiro;
- Fim do piso da carga tributária do setor financeiro;
- Alíquota reduzida para medicamentos adquiridos pela administração pública, serviços prestados por instituição científica e para composição nutricional enteral ou parental para pessoas com erro de metabolismo e isenção para compra de automóveis por PCDs, autistas e taxistas;
- Incentivo para o setor automotivo do Norte, Nordeste e Centro-oeste para produção de veículos a álcool e biocombustíveis até dezembro de 2032;
- Antes da majoração de tributos, deverá haver avaliação de impacto na igualdade de homens e mulheres;
- Incidência do Imposto Seletivo sobre armas;
- Regime tributário diferenciado dos correios;
- Extensão dos benefícios da ZFM às ALCs;
- Deverá ser enviado em até 90 dias ao Congresso texto da reforma do IR e folha de salários; e
- Regime favorecido para hidrogênio verde e fertilizante derivado de processo produtivo.
TRANSIÇÃO
2026
- IBS terá alíquota de 0,1% e CBS de 0,9%, sendo que o montante recolhido será deduzido dos valores devidos de PIS/COFINS.
2027
- Extinção do PIS/COFINS, desde que instituída plenamente a CBS.
- Extinção do IPI ou redução da sua alíquota a zero, condicionada à instituição da CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na ZFM.
- Início da cobrança do IS.
- IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% e a CBS será reduzida em 0,1%.
2029
- Alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas nas seguintes proporções: 9/10 em 2029; 8/10 em 2030;7/10 em 2031; e 6/10 em 2032.
- Benefícios ou incentivos de ICMS e ISS serão reduzidos nestas mesmas proporções até 2032, último ano de suas existências.
2033
- Adoção plena do novo sistema de tributação sobre o consumo.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.