?>
Foto Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior

Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior

24/11/2023Tributário

O Judiciário suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da não incidência do ICMS-ST sobre os serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) de mercadorias e demais bens destinados à exportação, em favor de empresa produtora e trading exportadora de produtos agrícolas para o exterior e, que, consequentemente, contrata serviços de transporte de mercadorias, com o objetivo final de exportar tais produtos.

A decisão considera que o ICMS não incide sobre transporte de mercadoria destinada ao exterior. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivaleria a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição.

Segundo a decisão, há isenção em produtos para exportação, com fins de desonerar as empresas e aumentar a “competitividade do produto nacional no mercado externo”, assinalando que é “Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação.

A decisão segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938, ocasião, a Corte Superior decidiu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcança o transporte das mercadorias.

A área tributária do LRI Advogados está preparada para discutir a questão na esfera judicial.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

Publicações relacionadas

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSAS PUBLICAÇÕES