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Foto Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens – Lei Nº 14.611/23 e Art. 461 da CLT

Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens – Lei Nº 14.611/23 e Art. 461 da CLT

28/11/2023Trabalhista
Empregadores com 100 (cem) ou mais empregados devem ficar atentos para novas obrigações trabalhistas

A Lei nº 14.611, publicada em 04 de julho de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.795, publicado em 23 de novembro de 2023, acrescentou disposições ao artigo 467 da CLT e dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que realizam trabalho de igual valor ou que exercem as mesmas funções.

Segundo a nova lei, a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio de medidas como o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho com aferição de resultados e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

As empresas com 100 (cem) ou mais empregados ficam obrigadas a publicar nos seus próprios sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, garantida a ampla divulgação para seus empregados e público em geral, bem como enviar o referido relatório ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo governo.

Os dados e informações constantes do relatório deverão ser anonimizados e a publicação deverá ocorrer anualmente nos meses de março e setembro.

Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com 100 (cem) ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios que deverá estabelecer as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos e a criação de programas relacionados à capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Na elaboração e implementação do plano de ação, a empresa deverá garantir a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente na forma definida em norma coletiva de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas na lei, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá aplicar multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha salarial, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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