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Foto STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

12/12/2023Tributário

Existe o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente da aquisição de insumos utilizados no processo produtivo, inclusive aqueles que sofrem consumo ou desgaste gradual, desde que seja comprovado a utilização para realização do objeto social da empresa.

A posição foi ratificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a embargos de divergência apresentados por uma empresa dedicada à produção de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.

O crédito de ICMS anteriormente cobrado em transações que resultem na entrada de mercadorias, inclusive aquelas destinadas ao uso ou consumo, é permitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. A interpretação desse dispositivo tem sido objeto de controvérsia entre o Fisco e os contribuintes.

A relevância do tema é tamanha que 22 estados e o Distrito Federal solicitaram participar da ação na qualidade de amici curiae (amigos da corte). No entanto, o pedido foi indeferido, uma vez que o julgamento já estava em curso e com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

Na situação em questão, os produtos intermediários compreendem pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros utensílios utilizados no processo de corte da cana-de-açúcar.

A Fazenda de São Paulo recusou o creditamento de ICMS por entender que esses bens são utilizados no processo de industrialização, não sendo consumidos, mas apenas sofrendo desgaste pelo uso constante. Portanto, não se incorporam aos produtos fabricados pela empresa.

A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e confirmada pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Existe um contraste com a forma que vinha decidindo a 1ª Turma, que permitia o aproveitamento dos créditos de ICMS para todos os produtos intermediários, inclusive aqueles que sofrem desgaste gradual.

Perante o STJ, a empresa argumentou que teria o direito ao crédito, pois esses produtos não se enquadram como bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas são efetivamente utilizados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: a produção de etanol, açúcar e energia elétrica.

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, propôs pacificar a questão pela posição estabelecida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento é válido quando há comprovação da necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade principal do contribuinte.

A ministra ressaltou que, para esse creditamento, não se aplica a limitação temporal estabelecida pelo artigo 33, inciso I da LC 87/1996. Esta regra está relacionada ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja utilização do crédito só seria possível a partir de 2033.

Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada.

Departamento Tributário 

Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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