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Notícias Tributárias (Setembro/2023)

13/09/2023Tributário

ESTADO DE SÃO PAULO ALTERA REGULAMENTAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS

Em 9 de agosto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou, novamente, a Portaria SRE 52/23, a qual promoveu alterações na regulamentação relativa aos pedidos de regimes especiais, estabelecidos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP) e previstos pela Portaria CAT 18/21.

Entre as principais modificações, destacam-se os novos prazos para a entrada em vigor das decisões referentes aos regimes especiais. Com disso, foi determinado que, em caso de solicitação de:

  • Prorrogação de Vigência, a decisão terá efeito imediato, exceto em situações de indeferimento, ocasião em que a decisão passará a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data em que o requerente foi notificado; e
  • Alteração dos Procedimentos Estabelecidos no Regime Especial Vigente, a decisão valerá a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data em que o requerente foi notificado.

Além disso, houve modificação na disposição relativa à dispensa da análise de regularidade fiscal do contribuinte.

Anteriormente, a análise de regularidade fiscal poderia ser dispensada a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, caso já tivesse sido realizada em outra solicitação de regime especial apresentada no período de até dois anos antes da data da verificação.

No momento presente, a dispensa da análise continua sendo aplicável apenas quando já tiver sido realizada em um pedido de regime especial apresentado anteriormente, contudo, isso se aplica somente aos pedidos apresentados em menos de 180 dias contados a partir da data da verificação.

Adicionalmente, outra alteração refere-se à revogação da dispensa da análise de regularidade fiscal para empresas classificadas nas categorias “A+” ou “A” do programa “Nos Conformes”, tendo em vista que o parágrafo 5º do artigo 9º foi revogado.

Não obstante a revogação, visando a beneficiar os contribuintes e agilizar o processo de análise dos pedidos, ficou estabelecido que a decisão sobre a prorrogação dos requerimentos de regime especial apresentados por esses contribuintes será de competência do delegado regional tributário.

CARF NEGA APROVEITAMENTO DE IPI DE PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, decidiu favoravelmente à viabilidade de restituição do saldo credor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que esse saldo seja composto exclusivamente por créditos apurados no trimestre de referência do pedido. Nesse contexto, o saldo de IPI apurado em períodos anteriores não deve ser considerado no cálculo pertinente.

O conselheiro Vinícius Guimarães, que atuou como relator do caso, destacou que diversos dispositivos normativos da Receita Federal ao longo dos últimos anos têm excluído essa possibilidade.

O julgador mencionou, em particular, o parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que estipula que “somente os créditos presumidos de IPI, conforme mencionado no inciso I do § 1º, apurados no trimestre-calendário, estão sujeitos à possibilidade de restituição”.

Os processos são os de números 10830.907107/2008-27, 10830.907105/2008-38, 10830.907104/2008-93, 10830.907103/2008-49, 10830.907101/2008-50, 10830.903140/2010-01, 10830.903137/2010-89, 10830.903138/2010-23 e 10830.903139/2010-78.

CARF DECIDE QUE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA NÃO DEVEM SER APLICADAS AO MESMO TEMPO

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da aplicação do critério de desempate favorável ao contribuinte, rejeitou a possibilidade de acumulação da imposição de multas de natureza oficiosa e isolada. Assim, o referido colegiado reafirmou sua postura previamente estabelecida no desfecho do processo de identificação 12571.720074/2016-46 em junho.

A Multa de Ofício é imposta em virtude da inadimplência no pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ajuste anual. Já a multa isolada é pela falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos.

O relator do caso, o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, sustentou a necessidade de excluir a simultaneidade de aplicação das sanções, ou seja, a acumulação, e propugnou a interpretação que prevaleceu. Na ótica do prolator da decisão, é admissível a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual a penalidade mais severa, a de natureza oficiosa, absorve a mais branda, a isolada.

A conselheira Edeli Pereira Bessa, por sua vez, divergiu, ao entender que se trata de penalidades distintas e, portanto, podem ser impostas concomitantemente. Ela afirmou: “Não percebo a simultaneidade como defeito, dado que configuram duas infrações autônomas”.

A posição adotada pelo colegiado distancia-se daquela apresentada pela 2ª Turma da Câmara Superior, que, em junho, havia admitido a acumulação das penalidades. A decisão, com cinco votos favoráveis e três contrários, respaldou a interpretação de que as penalidades em questão são separadas.

O processo em apreço segue sob o número 10650.720873/2012-83.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.185/2023 – TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

O Governo Federal publicou, no dia 31/08/2023, medida provisória que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos

A Medida Provisória nº 1.185, revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais existentes relativos à:

  • Exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL;
  • Não incidência do PIS e COFINS sobre essas subvenções. Ou seja, a partir de 2024, as subvenções para investimento passarão a ser tributáveis.

Além disso, a Medida Provisória nº 1.185 criou um “Crédito Fiscal” ligado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O crédito será calculado mediante aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.

O intuito da Medida Provisória é regulamentar a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

As empresas interessadas em garantir o benefício deverão se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas. A habilitação pode vir a ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção.

SENADO APROVA PL QUE RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF

O plenário do Senado aprovou, no dia 30 de agosto, o Projeto de Lei 2.384/23, que rege a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate nas votações realizadas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A iniciativa do projeto de lei foi da Presidência da República, mas através de apresentação de texto substitutivo, houve alterações pela Câmara dos Deputados, sendo que, na votação do Senado, o texto foi mantido, ocorrendo apenas duas emendas, mediante a maioria dos votos dos membros (34 votos favoráveis a 27).

O projeto irá seguir para a sanção do presidente da República, disciplinando os principais pontos a seguir:

  • Retomada do voto de qualidade no CARF, isto é, o critério de desempate nos julgamentos realizados no órgão volta a ser do presidente da turma julgadora, que é sempre representante da Fazenda Nacional. Desde a edição da Lei 13.988/20, o desempate era resolvido a favor do contribuinte, nos termos da redação do art. 19-E da Lei 10.522/02;
  • Previsão de exclusão de multas e de eventual representação para fins penais em processos cujo resultado seja favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade;
  • Pagamento do crédito tributário determinado por voto de qualidade poderá ser realizado em até 12 parcelas e mediante a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de negativa de CSLL própria ou de empresa controlada ou controladora;
  • A multa qualificada em casos de sonegação, fraude e conluio fica limitada a 100%, e, a depender do histórico de conformidade do contribuinte, pode ser reduzida para 1/3 ou deixar de ser aplicada, sendo que o percentual de 150% será aplicável apenas em casos de reincidência;
  • Possibilidade de não aplicar a multa de ofício de 75%, a depender do histórico de conformidade do sujeito passivo;
  • Dispensa de apresentação de garantia, até a sentença, para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, desde que o contribuinte comprove a capacidade de pagamento do crédito tributário nos termos definidos na lei.
  • Alteração da Lei 6.830/80para prever que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia não poderão ser executadas antes do trânsito em julgado; e
  • Possibilidade de transação específica para créditos tributários decorrentes de processos decididos por voto de qualidade. A transação ficará dependente de futura regulamentação pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).

Nota-se que o respectivo texto foi remetido ao presidente da República, para fins de sanção ou veto, sendo que, caso não ocorra manifestação até o dia 21 de setembro, o projeto será sancionado de forma automática.

DEDUÇÕES E RETENÇÕES PARA ABATER NO IRRF

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) através de notícia publicada em 08/09/2023, determinou que para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.

Refere-se ao momento de escrituração e transmissão da DCTFWeb, das competências de setembro até 13 de outubro e posteriores. A declaração não comportará mais a compensação do saldo de deduções (salário família e maternidade) e das retenções (11% das notas fiscais) do IRRF.

Merece destaque a diferença entre não poder utilizar o saldo do crédito da Contribuição Previdenciária para compensar com débitos fazendários e a realização através da Declaração de Compensação. Ou seja, as deduções não são passíveis de compensação cruzada, sendo que, para as retenções, é válida a operação.

O IRRF dos Rendimentos do Trabalho, que já está sendo escriturado dentro da DCTFWeb, não será mais objeto de compensação automática dos créditos de deduções e de retenções apurados pelo e-Social e pela EFD-Reinf.

Caso haja crédito de deduções, será necessário fazer o pedido de reembolso via Per/DComp Web e, caso haja crédito de retenções, será necessário fazer a Declaração de Compensação, também via Per/DComp Web, se desejar que seja compensado com IRRF ou com outro tributo fazendário. O mesmo irá ocorrer com as outras retenções de PIS, COFINS, CSLL e IR, que entrarão na DCTFWeb a partir da competência de janeiro/2024, havendo exceção do DASN.

A respectiva “compensação automática”, através da DCTFWeb, foi estabelecida pela RFB e destacada na noticia para ressaltar que a restrição não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.

Nesse sentido, entende-se que a responsabilidade é do empregador, mas por ora, não há necessidade de alterar e nem retificar nada destas competências em questão.

Departamento Tributário 
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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