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Foto Empresa não tem que efetuar desconto salarial e repasse ao sindicato de contribuição assistencial sem que o trabalhador possa rejeitar o desconto

Empresa não tem que efetuar desconto salarial e repasse ao sindicato de contribuição assistencial sem que o trabalhador possa rejeitar o desconto

13/12/2023Trabalhista
Para a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a contribuição compulsória de contribuição assistencial contraria tese vinculante do Supremo Tribunal Federal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra uma empresa do Rio Grande do Sul pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário. Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e de sindicalização.

Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2012 a 2017, de descontar de 1,5% a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas Convenções Coletivas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado – RS julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicato.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva de trabalho e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado.

Processo: RRAg-20233-69.2018.5.04.0351

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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