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Foto Gerente financeiro absolvido por falta de provas pelo crime de estelionato não será indenizado em processo trabalhista

Gerente financeiro absolvido por falta de provas pelo crime de estelionato não será indenizado em processo trabalhista

11/01/2024Trabalhista
A sentença proferida na Justiça Criminal não foi considerada como prova nova e apta à desconstituição do julgamento na Justiça do Trabalho

A Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou ação rescisória de um ex-gerente financeiro de uma indústria de produtos de limpeza. Na rescisória, ele buscava desconstituir uma decisão que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais fundamentados na sua absolvição em ação penal.

Para a SDI-2, a sentença penal absolutória juntada aos autos não serve para desconstituir a decisão proferida na Justiça do Trabalho, porque a intimação eletrônica da sentença penal foi disponibilizada antes da decisão rescindenda, o que a descaracteriza como prova nova. O colegiado também ressaltou que, ainda que se admitisse a referida prova como fundamento da ação rescisória, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas não garante julgamento favorável na esfera trabalhista.

O ex-gerente financeiro de uma empresa de Suzano (SP) foi condenado em reconvenção pela Justiça do Trabalho a devolver mais de R$ 7 milhões decorrentes de desvio de recursos quando era empregado da empresa.  Paralelamente, o trabalhador respondeu a uma ação penal pelos crimes de estelionato e de formação de quadrilha, mas foi absolvido por falta de provas. Com fundamento nessa absolvição, o ex-gerente ajuizou uma nova ação pretendendo compensação por danos morais e materiais supostamente cometidos pela empresa. Contudo, essa pretensão reparatória do ex-gerente foi negada e ele ajuizou ação rescisória sustentando que a sentença penal que o absolveu seria uma prova nova apta a desconstituir a decisão que negou o seu pedido reparatório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou a ação rescisória improcedente por entender ausente qualquer fundamento capaz de desconstituir a coisa julgada. O colegiado regional concluiu que a absolvição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público se deu por falta de provas, o que não interfere na esfera civil ou trabalhista.

O ex-gerente financeiro recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, verificou, de plano, que a sentença penal absolutória transitada em julgado não atendia aos requisitos de cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de prova nova. Isso porque, nos termos da Súmula nº 402 do TST, a prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O ministro registrou que, embora a sentença penal fosse um documento cronologicamente velho, não haveria como considerar que se tratava de uma prova ignorada ou de impossível utilização, tendo em vista que, como admitiu o próprio autor da ação, estava disponível em data anterior à decisão rescindenda.

O ministro também ressaltou que, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TST, o fato de haver absolvição em ação penal pela ausência ou insuficiência de provas, por si só, não garante julgamento favorável na esfera trabalhista. Isso se dá porque, sem manifestação acerca do juízo de mérito quanto à autoria e à materialidade do crime imputado, não há juízo de certeza capaz de vincular a Justiça do Trabalho.

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário e mantida a improcedência da ação rescisória, razão pela qual a parte não conseguiu desconstituir a decisão que indeferiu os seus pedidos de reparação por danos morais e materiais baseados na absolvição penal por falta de provas.

A decisão foi unânime. Contudo, houve a apresentação de recurso extraordinário com o objetivo de que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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