Questionável Limitação da Compensação de Indébito Tributário na MP 1.202
Foi publicada, em 29/12/2023, a MP 1.202, que adicionou o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996, o qual estabelece que a compensação observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda, que (i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e (iii) não será estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior aR$10milhões.
Verifica-se, portanto, que a MP 1.202/23 limitou a compensação de indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado e requer norma do Ministro da Fazenda para ser implementada.
No entanto, este limite à compensação é questionável, tanto do ponto de vista constitucional, já que contraria o princípio da isonomia, uma vez que o Estado é parte privilegiada na relação, retira a executividade da coisa julgada, em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e frustra o princípio da justiça tributária (posto pela EC 132/2023 no § 3º do art. 145); quanto do ponto de vista legal, já que não tem respaldo no art. 170 do CTN, uma vez que a autorização para a compensação compete à lei e não pode ser delegada à Administração, a qual, tampouco goza de competência para restringir o direito à compensação do contribuinte, limitando-o quantitativamente. Além disso, o § 1º, inciso I, do novo art. 74-A carece de condições de aplicabilidade, já que não se sabe como será a graduação do limite de compensação ali previsto, o que evidencia a falta de densidade normativa, a justificar sua anulação.
Como a MP 1.202 tem aplicabilidade imediata, a área tributária do LRI Advogados está preparada para impetrar mandado de segurança para questionar este limite de compensação dos débitos, visando a viabilizar o direito à compensação sem esta inconstitucional e ilegal limitação.
Departamento Tributário
Gilberto de Castro Moreira Jr gcm@lrilaw.com.br
Graziella Lacerda Cabral Junqueira gra@lrilaw.com.br
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