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Foto Pacote de Medidas para Recuperação Fiscal

Pacote de Medidas para Recuperação Fiscal

16/01/2023Tributário
No dia 12 de janeiro de 2023, o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou um pacote de medidas, o qual será adotado pelo Governo Federal, com o objetivo de promover a recuperação fiscal das contas públicas.

EXCLUSÃO DO lCMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Medida Provisória nº 1.159/2023

Após um período de indecisão quanto a inclusão do ICMS incidente na venda pelo fornecedor, a Receita Federal do Brasil (RFB) expressou, por meio da Instrução Normativa 2.121/22, que o Imposto compõe o custo de aquisição e consequentemente a base de cálculo dos créditos das contribuições (art 171 inciso II).

No contexto do pacote das medidas de recuperação fiscal anunciadas pelo ministro da Fazenda, manifestou-se no sentido de que o PIS e a COFINS não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos serão computados dessa forma. Na fala do atual ministro, o crédito deverá ser o efetivamente “recolhido” na etapa anterior e não o produto resultante da aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, ou seja, contrariando ao regulamentado na IN 2.121/22, publicada há menos de um mês.

A mudança passa a valer a partir de 1º de maio, e precisa ser votada pelo Congresso até o início de maio para manter seus efeitos.

VOTO DE QUALIDADE DO CARF

Medida Provisória nº 1.160/2023

Após um breve período de vitória dos contribuintes em caso de empate em julgamentos do Conselho Administrativa de Recursos Fiscais (CARF), entre as medidas anunciadas, está o restabelecimento do voto de qualidade, o qual, na prática, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União.

Ainda segundo a Medida Provisória, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autoregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

A MP também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril deste ano, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

PROGRAMA “LITÍGIO ZERO”

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023

Devido a uma quantidade elevada de processos administrativos pendentes de julgamento no CARF, que totalizavam um estoque aproximado de RS 1 trilhão em outubro de 2022, também foi anunciado, na coletiva de imprensa, o programa “Litígio Zero”. O Programa visa beneficiar pessoas físicas, micro e pequenas empresas e pessoas jurídicas que realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, com o intuito principal de movimentar a economia e reduzir o volume de lides nas instâncias recursais.

De acordo com a Portaria, são passíveis de transação os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito da Receita Federal, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa terá como medidas:

  1. Parcelamento dos créditos tributários;
  2. Concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  3. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  4. Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.

De maneira geral, os benefícios apresentados para os contribuintes que aderirem transação até 31 de março de 2023 podem ser resumidos abaixo:

Pessoas físicas, micro e pequenas empresas que possuem débitos na ordem de até 60 salários-mínimos

  • Desconto de 40% a sobre o valor total do débito independentemente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento do contribuinte.
  • Parcelamento do valor do débito em até 12 meses.

Pessoas jurídicas que possuem débitos maiores do que 60 salários-mínimos

  • Desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, no contexto da Lei que versa sobre a transação— Lei 13888/20.
  • Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, para quitar 52% a 70% do débito, independentemente da classificação como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
  • Parcelamento do valor do débito em até 12 meses.

Outras medidas de recuperação anunciadas pelo Ministério da Fazenda contemplam:

(i) o fim do recurso de ofício para o CARF para débitos com valores abaixo de R$15 milhões;

(ii) o julgamento definitivo de processos de até 1 mil salários mínimos nas delegacias da Receita Federal do Brasil (“RFB”); e

(iii) o incentivo à regularização de débitos por meio do instituto da denúncia espontânea até 30 de abril de 2023, mesmo em caso de procedimento fiscalizatório já iniciado.

 

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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