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Foto TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO REMETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO REMETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

15/02/2024

O STF decidirá se o negociado prepondera sobre o legislado quando a norma coletiva firmada entre empresa e sindicato permite a extrapolação do limite semanal de horas trabalhadas estabelecido pela Constituição Federal

O vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou a remessa ao STF de um recurso em que se discute a condenação ao pagamento de horas extras quando, não obstante haja a previsão em norma coletiva de jornada acima de seis horas, há a prestação habitual de horas extraordinárias em que ultrapassado o referido limite, inclusive aos sábados.

O recurso extraordinário foi admitido como representativo da controvérsia, ou seja, a questão jurídica discutida é idêntica e repetitiva, e o caso pode servir como paradigma para a definição de uma tese de repercussão geral, a ser aplicada por todas as instâncias.

O processo selecionado envolve uma montadora de veículos e um operador de processo da fábrica estabelecida em Minas Gerais. Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou ter trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas das 6h às 15h48min e das 15h48 à 1h09, de segunda a sexta-feira, que também fazia horas extras habitualmente e que trabalhava aos sábados, extrapolando o limite de 44 horas semanais.

Com o deferimento do pedido de horas extras pelas instâncias anteriores, a montadora recorreu ao TST, mas seu recurso foi rejeitado pela Primeira Turma. Para o colegiado, o caso não dizia respeito à invalidação da norma coletiva, mas ao seu descumprimento e tal circunstância afastaria a tese fixada pelo STF sobre a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Trata-se, segundo a Primeira Turma, de interpretação da própria norma, o que não pode ser entendido como não validação da norma coletiva, mas sim em sua descaracterização pelo trabalho habitual com prestação de horas extras aos sábados, o que afastaria a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Contra essa decisão, a empresa, então, apresentou recurso extraordinário, visando levar a discussão ao STF.

O recurso extraordinário tem natureza excepcional, e seu objetivo não é revisar a justiça das decisões judiciais, mas garantir a observância da Constituição Federal e fixar sua interpretação final. É o último recurso possível em um processo trabalhista, em que a palavra final cabe ao STF.

No processo do trabalho, o recurso extraordinário é sempre interposto perante o TST, e cabe à Vice-Presidência examinar se ele atende aos pressupostos de admissão, ou seja, se pode ser enviado ao STF.

No recurso extraordinário, a empresa sustentou que, ao contrário do entendimento da Primeira Turma, a matéria se enquadra na tese de repercussão geral do STF, pois envolve a discussão sobre o negociado coletivamente em relação ao legislado. Para a empresa, em se tratando de jornada estipulada em negociação pelo próprio sindicato da categoria, não há prejuízo aos trabalhadores.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que a jurisprudência do STF já vem se manifestando no sentido de que o assunto em discussão não contraria o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de sua descaracterização quando não cumprido o que foi objeto da cláusula coletiva.

De outro lado, o STF já se manifestou no sentido de que a questão esbarra na Súmula 279 daquela Corte, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova, e na Súmula 454, que afasta o exame de recursos extraordinários voltados para a simples interpretação de cláusulas contratuais.

O ministro ressaltou que a Vice-Presidência, no exame da admissibilidade dos recursos extraordinários que tratam da questão, tem seguido essa jurisprudência. Contudo, o STF tem determinado o retorno de vários processos, enquadrando a discussão no Tema 1.046.

Outro aspecto observado pelo vice-presidente é que, somente em 2023, foram analisados mais de 400 recursos extraordinários que tratam da matéria. O STF, por sua vez, em ofício enviado em novembro do ano passado ao TST, reiterou pedido para que, no caso de multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento na mesma questão de direito, sejam admitidos dois recursos como representativos de controvérsia, mesmo que reflitam discussões fáticas e/ou infraconstitucionais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – Processo: AIRR-12111-64.2016.5.03.0028

Este Boletim foi preparado com propósito meramente informativo; não pode ser tratado como aconselhamento legal e as informações nele contidas não devem ser seguidas sem orientação profissional.

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